ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
INTERPOSIÇÃO POR ESSE MEIO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Agravo Regimental -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LAFAYETTE DE ANDRADA
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, interposto por via telegráfica, sem embargo da ausência de reconhecimento de firma, em face do precedente desta Corte, no AgRg no Ag. 1.075, de que foi Relator o Min. WALDEMAR ZVEITER, no qual se lançou a seguinte ementa (DJ de 28-5-90): Processual Civil - Agravo Regimental - Recurso por telegrama - Desnecessidade do reconhecimento da firma do advogado emitente - Inteligência do art. 66 do RISTJ c/c o art. 374 do CPC. I - A exigência para o conhecimento do recurso interposto por telegrama do reconhecimento da firma do remetente (art. 374, do CPC), constitui-se demasia, se do seu teor constam, perfeitamente indicados o nome das partes, do patrono do recorrente e o número do processo, vez que não se impõe a mesma restrição quando a petição é entregue no protocolo geral do Tribunal (art. 66, RISTJ). Ac. de 19-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/221 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 29.084, STF, 2ª T., Relator: Ministro LAFAYETTE DE ANDRADA, ac. de 14-10-1955, in "EMFOR", Nº 101. EMFOR 508
Ementa
Conhece-se do recurso, interposto por via telegráfica, independentemente do reconhecimento da firma do remetente, se presentes os seus demais requisitos de admissibilidade.
