EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 506, QUANDO SERVEM DE BASE PARA SUA INTERPOSIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 506.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

QUESTÕES SUSCITADAS NA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA — QUANDO SERVEM DE BASE PARA SUA INTERPOSIÇÃO

Recurso
REsp 506
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... , à guisa de fundamentação transcrevo a ementa do precedente a que me reporto no despacho agravado (AgRg no Ag nº 2.380 - SP), julgado à unanimidade por esta eg. 4ª Turma, sendo Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo: "Processo civil. Direito transitório. Orientação da Turma. Recurso desprovido. I - Com uma só divergência assentou a Turma, a partir do REsp nº 506 - RJ (DJ de 23-10-89), que os recursos interpostos antes da instalação do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 7-4-89, se sujeitaram às disposições regimentais do Supremo Tribunal Federal, em face do disposto no art. 27, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. II - Argüida a relevância da questão federal ao arrepio das normas regimentais então vigentes, preclusa restou a matéria nela versada." - No caso vertente, como salientou a decisão ora impugnada, a argüição de relevância descumpriu o disposto no art. 328 do RISTF. - Eis porque nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 23-10-1990 RSTJ, Rev. 17, págs. 25-44, Janeiro de 1991 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2. 511 EMFOR 613

Ementa

As questões suscitadas na argüição de relevância podem servir de base ao recurso especial, desde que esta, à época da interposição do recurso extraordinário, tenha sido deduzida em consonância com as exigências do art. 328 do RISTF.