ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
QUESTÕES SUSCITADAS NA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA — QUANDO SERVEM DE BASE PARA SUA INTERPOSIÇÃO
- Recurso
- REsp 506
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , à guisa de fundamentação transcrevo a ementa do precedente a que me reporto no despacho agravado (AgRg no Ag nº 2.380 - SP), julgado à unanimidade por esta eg. 4ª Turma, sendo Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo: "Processo civil. Direito transitório. Orientação da Turma. Recurso desprovido. I - Com uma só divergência assentou a Turma, a partir do REsp nº 506 - RJ (DJ de 23-10-89), que os recursos interpostos antes da instalação do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 7-4-89, se sujeitaram às disposições regimentais do Supremo Tribunal Federal, em face do disposto no art. 27, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. II - Argüida a relevância da questão federal ao arrepio das normas regimentais então vigentes, preclusa restou a matéria nela versada." - No caso vertente, como salientou a decisão ora impugnada, a argüição de relevância descumpriu o disposto no art. 328 do RISTF. - Eis porque nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 23-10-1990 RSTJ, Rev. 17, págs. 25-44, Janeiro de 1991 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2. 511 EMFOR 613
Ementa
As questões suscitadas na argüição de relevância podem servir de base ao recurso especial, desde que esta, à época da interposição do recurso extraordinário, tenha sido deduzida em consonância com as exigências do art. 328 do RISTF.
