ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL — CABIMENTO
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... , não resta dúvida que ao admitir o presente recurso especial da UFRRJ, a presidente do tribunal a quo rejeitou, mesmo que implicitamente, os pedidos formulados pela União. Portanto, não há como prosperar a preliminar levantada pelo parquet federal. - No que tange ao recurso especial interposto pela UFRRJ, destaco que o STJ já firmou que ele é cabível em hipóteses como a dos autos. A propósito, quando da elaboração do Verbete nº 86 da Súmula do STJ, a Corte Especial levou em conta o acórdão proferido nos EREsp n. 11.919-9/AM, cuja ementa é a seguinte: "Constitucional e Processual. Decisão interlocutória. Recurso especial. Cabimento. Na linha da tradicional construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tocante ao cabimento de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, quando definitivamente encerrada a questão federal nas instâncias locais, igual assertiva recomenda-se no concernente ao recurso especial. Divergência que se pacifica, em sede de embargos, pela prevalência do acórdão paradigma." (EREsp n. 11.919-9/AM, Corte Especial do STJ, maioria, vencidos os Ministros Pedro Acioli e Demócrito Reinaldo, relator Ministro José Dantas, publicado na RSTJ, volume 49, página 425). - A 1ª Turma da Corte também já examinou a questão, em acórdão cujo ementa, no que inter essa, é a seguinte: "I - O vocábulo causa, inserto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, deve ser entendido em sentido amplo. II - Admite-se Recurso Especial de decisão tomada em sede de Agravo Regimental apreciando despacho proferido em precatório." (REsp nº 5.659-0/SP, 1ª Turma, unânime, relator Ministro Cesar Rocha, publicado na RSTJ, volume 37, página 354). - Embora cabível, o presente recurso especial não merece ser conhecido. O acórdão recorrido tão-somente examinou a matéria jurídica contida no art. 4º da Lei n. 4.348/64. Quanto às demais questões levantadas pela recorrente, não houve o necessário prequestionamento, como determinam os Verbetes números 282 e 356 da Súmula do STF, bem como a jurisprudência pacífica da Corte. - No que diz respeito ao prequestionado art. 4º da Lei n. 4.348/64, lembro que o Enunciado n. 7 da Súmula da Corte veda o reexame da matéria de fato na estreita via do especial. Em casos como o dos autos, cabe tão-somente ao Tribunal a quo analisar se há ou não grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao STJ compete "velar pela exata aplicação do direito aos fatos que as instâncias ordinárias soberanamente examinaram", como bem destacou o Ministro Eduardo Ribeiro, quando do julgamento do Ag n. 3.742/RJ - AgRg. Assim, se o Tribunal a quo constatou, no exame da matéria fática, "que a liminar, nos termos em que foi concedida, não ameaça a ordem ou a economia públicas" (fls. ...), o STJ não pode suspender a execução da medida liminar. - Com essas considerações, rejeito a preliminar levantada pelo Ministério Público, bem como não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 28-02-1996 DJ de 13-04-1996 (Registro nº 93.0025989-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 85, setembro de 1996, pág. 364 EMFOR 619 EMENTA: "O recurso especial, como vem definido na Constituição Federal (artigo 105, III), é instrumento hábil a enfrentar os julgados provenientes de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais. "A expressão constitucional 'causas decididas' não pode ter compreensão dilargante a ponto de abranger, para justificar o apelo especial, arestos decorrentes de agravos instrumentados contra decisões do Juiz singular. "O cabimento do recurso especial em agravo de instrumento exige que este se origine de uma decisão que extinga o processo, com ou sem julgamento de mérito." RESUMO DO ACÓRDÃO: - Alinhei, como premissas dessa conclusão, alguns argumentos, cuja transcrição é da maior valia, para a análise subseqüente: "A competência do STJ é a de 'julgar as causas decididas em única ou última instância'. Causas decididas, segundo me parece, são aquelas que foram julgadas, a final, que tiveram uma decisão terminativa, encerrando o processo, com ou sem julgamento de mérito. Não se decide uma causa através de mero despacho interlocutório. É preciso que ele seja, pelo menos, terminativo, que fine o processo, que julgue a causa, na expressão constitucional... Julgar a causa não é impulsionar a causa, despachar a causa; é concluir o julgamento, sentenciando-a, pon
Ementa
A UFRRJ, autarquia federal, interpôs recurso para suspender a execução de liminar concedida em "writ" (art. 4º da Lei n. 4.364/64). O presidente do Tribunal "a quo" denegou a suspensão. Irresignada, a recorrente interpôs agravo regimental. O Plenário do TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo. Não se dando por vencida, a autarquia interpõe o presente recurso especial. O STJ já decidiu que cabe recurso especial em hipóteses como a dos autos, pois "o vocábulo causa, inserto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, deve ser entendido em sentido amplo." (REsp n. 5.659-0/SP).
