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STJ, recurso especial ., QUANDO NÃO O ENSEJA, Rel. CÉSAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial .. Relator: CÉSAR ASFOR ROCHA.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA — QUANDO NÃO O ENSEJA

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ
Relator
CÉSAR ASFOR ROCHA

Resumo do acórdão

- A decisão combatida é a seguinte: "O agravo de instrumento interposto pela União Federal não prospera eis que o acórdão recorrido decidiu a questão interpretando, exclusivamente, dispositivos da Constituição Federal (art. 109, I, e art. 117, parágrafo único), conforme bem resolveu a decisão impugnada, "in verbis": Os recursos especiais de CARLOS FERNANDO DO AMARAL ... e da União Federal ..., manifestados com base no art. 105, II, letra "a", da Constituição Federal, impugnam acórdão da Egrégia Primeira Turma, cujos fundamentos acham-se resumidos na seguinte ementa ..., "verbis": "Constitucional. Administrativo. Justiça do Trabalho. Juiz Suplente de Juiz classista. Substituição. Constituição Federal, artigo 109, inciso I, e artigo 117, Parágrafo único. Preliminar. 1 - A competência para apreciar ato administrativo da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho é dos Juízes federais (C. F., art. 109, I). 2 - Preliminar de incompetência rejeitada. 3 - "Os representantes (juízes) classistas terão suplentes" (C. F., art. 117, parágrafo único), o que dizer que um fica vinculado ao outro. 4 - Por outro lado, os atos de recondução de um e de outro, para o triênio seguinte, embora separados, não os desvinculam. 5 - Apelos improvidos. 6 - Decisão mantida." - Apontam os recentes como malferido o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Não merecem trânsito as irresignações especialmente deduzidas. Conquanto mencionado referido dispositivo legal na decisão mon ocrática, prestigiada pelo aresto recorrido, o fundamento deste assentou-se exclusivamente em matéria de índole constitucional, qual seja a disciplinada pelos arts. 109, I, e 117, parágrafo único, da Carta Magna, cujo ataque, em tese, tem no recurso extraordinário a via jurídico-processual adequada (art. 102, III, da CF/88). - Na sua concepção constitucional, a finalidade do recurso especial é garantir a uniformidade de interpretação das leis federais ordinárias. Sua função jurisdicional precípua é manter a autoridade e unidade de inteligência das normas infraconstitucionais. Não há, destarte, em sede de recurso especial, espaço à apreciação de julgado proferido com suporte em tema de natureza estritamente constitucional. - Essa é a lição da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adverte ser "impossível, em sede de recurso especial, reexaminar aresto que trata unicamente de matéria constitucional" (REsp. nº 16.830-0-AM, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, "in" DJ de 1-5-1993 - Seção I - pág. 2.491). Servem, ainda, de exemplo dentre outros, estes precedentes específicos: REsp. nº 6.788-RO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, "in" DJ de 15-4-1991 - Seção I - págs. 4.300-4; Ag. nº 9.824-MG, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, "in" DJ de 18-4-1991 - Seção I - pág. 4.534 e REsp. nº 8.798-RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, "in" DJ de 3-6-1991 - Seção I - pág. 7.412, todos no sentido de que não cabe recurso especial para o exame de matéria constitucional, que enseja a interposição de recurso extraordinário, aliás, formalizado pelas recorrentes ... . Tal contexto, inadmito os recursos especiais". ... Adoto essa fundamentação e nego provimento ao agravo." ... - Tivesse o acórdão duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manterem o julgado, inadmissível é o especial se o recurso extraordinário não foi o manejado pela parte interessada. - A simples leitura da ementa demonstra que o acórdão tem apoio na Constituição. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 29-3-1995 Arquivo do EMFOR - STJ/02-96 EMFOR 572 - A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Referência: - Constituição Federal, arts. 93, IX, e 105, III. - Lei nº 8.038, de 28-5-1990, art. 27, parágrafo 1º. REsp 8.341 - SP (CE 13-08-92 - DJ 26-0

Ementa

- A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Referência: - Constituição Federal, art. 105, III. - Regimento interno do STJ, art. 257. REsp 1.306 - PE (1ª T 22-11-89 - DJ 11-12-89). REsp 1.085 - RS (2ª T 21-02-90 - DJ 19-03-90). AgRg no Ag 165 - RS (3ª T 24-10-89 - DJ 18-12-89). REsp 1.563 - PI (3ª T 12-12-89 - DJ 05-03-90). REsp 1.672 - GO (3ª T 12-12-89 - DJ 19-02-90). REsp 1.811 - RJ (3ª T 20-02-90 - DJ 26-03-90). REsp 1.162 - GO (4ª T 30-10-89 - DJ 11-11-89). REsp 1.510 - PB (4ª T 05-12-90 - DJ 19-02-90). REsp 1.642 - SP (4ª T 13-02-90 - DJ 12-03-90). Corte Especial, em 10-5-90 DJ 21-5-90, pág. 4.407 Rep. 15-6-90, pág. 5.507 Arquivo do EMFOR - STJ/159 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - A decisão recorrida, conforme exsurge de sua ementa, tratou de matéria constitucional insuscetível, pois, de exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Se tem duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional, suficiente um e outro para manter o julgado, também é inadmissível. A questão do ângulo de quem recorre é uma, o que não obriga a quem julga a seguí-la automaticamente.