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REsp 10.121, MATÉRIA QUE NÃO O AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 10.121.

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Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL — MATÉRIA QUE NÃO O AUTORIZA

Recurso
REsp 10.121
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como se observa, a divergência entre o aresto recorrido e aquele trazido a colação não se estabeleceu sobre a interpretação de lei federal, ou de ato normativo de categoria inferior à da lei, mas sim sobre a exegese de dispositivo da própria Constituição Federal. A argüição de divergência destarte, malgrado o precedente desta Turma no REsp 10.121, de que foi relator o em. Min. FONTES DE ALENCAR, a meu sentir se não enquadra na previsão do artigo 105, III, "c", da Lei Magna, mesmo porque a eventual incidência dos artigos 219 e 220 do CPC não foi questionada no acórdão recorrido. Ac. de 12-05-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 424 N. da Red.: V. Também o st. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 531

Ementa

O conhecimento do recurso especial pela alínea "e" pressupõe divergência de interpretação da lei federal, não sendo adequado quando a divergência se haja estabelecido quanto à exegese de norma constitucional.