RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
MEDIDA CAUTELAR — CASO CONSIDERADO COMO NÃO EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA"
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nego provimento ao agravo, mantendo o despacho anterior cujas conclusões transcrevo: "Sem discutir, nem de leve, quanto ao mérito do REsp. o fato é que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o mandado de segurança, em grau de apelação, vale dizer, assegurado já foi, à parte o direito ao duplo grau de jurisdição. Cogita, agora, de reformar a decisão daquela corte em instância especial e extraordinária. nestes casos, o legislador, assegurado o duplo grau de jurisdição, não atribuiu aos recursos especial e extraordinário o efeito suspensivo, visando aplicar, em menor espaço de tempo, a sede de justiça das pessoas em conflito. - Modificar, por meio de medida cautelar, inominada, o efeito em que a lei determina seja recebido o REsp, somente entendo admissível em casos excepcionais, com a inequívoca comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora. Ac. de 14-08-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro, 1991 - Nº 25 - Pág. 273. EMFOR 528
Ementa
Não se concederá efeito suspensivo para recebimento do recurso especial, salvo em casos excepcionais, com a inequívoca comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora.
