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REsp 8.214-, CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 8.214-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO — CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 8.214-
Tribunal

Resumo do acórdão

- É ação demarcatória, cumulada com reivindicatória de área, julgada procedente em sentença que veio a ser reformada pelo acórdão recorrido, que declarou carecedores de ação os autores. - Há dois recursos especiais, um interposto pelo espólio de Abelardo L. e outro, por herdeiros desse mesmo Abelardo L., sob os fundamentos mencionados no relatório, assim: No primeiro recurso, o recorrente diz violada a regra definidora de coisa julgada - art. 467 do Código de Processo Civil - por isso que não cabia mais examinar, em sede de apelação, dos - pressupostos e das condições da ação, já examinadas em oportunidade própria. Ataca também a exigência de posse de área demarcanda para o exercício da ação demarcatória. No segundo, a violação pretendida é do dispositivo que embasa a ação demarcatória, que não exige posse - art. 946 - e daquele que diz da oportunidade do exame dos pressupostos e das condições da ação, art. 331, I, ambos do Código de Processo Civil, além de dizer da inadequada valoração da prova, a respeito do domínio e da posse, para atribuir a aquisição da área por usucapião. - Examino, de per si, os recursos: - Em relação ao primeiro, tenho que o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil enseja o reexame da matéria relativa aos incisos IV, V e VI, desse mesmo artigo, que dizem com os pressupostos, a perempção, a litispendência e a coisa julgada e, o último, as condições da ação. - Faço aqui alusão ao voto que proferi no REsp nº 8.214-MG, do qual junto reprodução. - Concluo, portanto, em dizer que não atenta o acórdão contra a coisa julgada, que, em realidade, não ocorreu, em relação a esses temas, pas síveis de apreciação, até de ofício, em qualquer fase ou grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, aí compreendido o acórdão no segundo grau, que, a teor do art. 512 do Código, substitui a proferida na primeira instância. - Além disso, é de dizer que, ante a autonomia das relações entre os litisconsortes e a parte adversa (art. 48 do Código de Processo Civil), o recurso do Espólio não encerra condições de admissibilidade, porquanto, não se dirige a outro fundamento do acórdão, suficiente em si, para a sua subsistência, tal aquele que diz com o reconhecimento de usucapião, alegado em defesa, quanto ao domínio da área objeto da ação. - Passo, por isso, a examinar o segundo recurso, que tem maior amplitude e atinge a todos os fundamentos do acórdão, que são os seguintes: a) Os autores não tem domínio e nem posse sobre as áreas demarcandas; b) Se títulos tivessem, já não poderiam ser opostos, ante a usucapião, alegada como defesa e reconhecida pelo acórdão; c) Ausência de pressupostos de ação e de suas condições. É de esclarecer que o último fundamento é decorrência dos anteriores. - Ora, as afirmações dos fundamentos, sob a) e b) acima, repousam em análise da prova, no que se refere aos documentos da ação, aos testemunhos e à perícia, de sorte a embasar a certeza do acórdão de que os autores da demarcatória não são proprietários das áreas que pretendem demarcar e nem nelas tem posse, já porque alienada a fazenda que ora os seus herdeiros pretendem extremar com as dos réus, já porque sobre a mesma um deles tem posse por mais de quarenta anos em condições de suportar a pretensão a adquiri-la por usucapião. - E para o reexame de provas não cabe o recurso especial, como expresso na Súmula nº 07 da jurisprudência deste Tribunal, não colhendo procedência a alegação de que o acórdão recorrido deu inadequada valoração à prova colhida, para negar valia a certidão de partilha, feita em desquite do autor da herança, levada a registro em 1942, quando o certo é que, ao menos em relação a haver sido o domínio adquirido em virtude da posse, por tempo superior ao suficiente ao aperfeiçoamento da usucapião, tal documento não seria suficiente a elidir o direito do usucapiente. - O dissídio, que se acha circunscrito à exigência de posse para o exercício da ação demarcatória, bem assim à possibilidade de exame das questões relativas aos pressupostos e às condições da ação, não se acha comprovado, nos termos legais e regimentais. - Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos recursos. Ac. de 30-09-1991 (Registro nº 9196997) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 29, janeiro 1992, pág. 473 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617

Ementa

As matérias relacionadas com os pressupostos e as condições de ação podem ser examinadas, a teor do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, em apelação, eis que sem força preclusiva a decisão sobre elas na fase de saneamento do processo.