RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
MEDIDA CAUTELAR — CASO CONSIDERADO COMO NÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICANDO-A
- Recurso
- Recurso Extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso Extraordinário, como é sabido, possui efeito meramente devolutivo, quer em face de expresso dispositivo legal (artigo 543, § 4º, do Código de Processo Civil) e regimental (artigo 321, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), quer diante da própria índole do apelo. - Por isso, só em casos excepcionais, poderá ser referida a medida cautelar prevista nos artigos 21, IV e 304 do Regimento Interno, para conferir efeito suspensivo ao recurso, consoante já decidiu esta Primeira Turma, ao apreciar a Petição nº 118 sendo relator o eminente SOAREZ MUÑOZ: "Medida cautelar. Recurso Extraordinário. - O recurso extraordinário tem efeito unicamente devolutivo. Só em casos excepcionais poderá ser referida medida cautelar, imprimindo à irresignação para o efeito suspensivo, máxime sem audiência das partes. Aplicação dos artigos 304 e 21, VI, do RISTF c/c, os artigos 343, § 4º, 797 e 798 do CPC. Liminar indeferida". (RTJ nº 110/458). - Não encontro, na hipótese presente, a configuração dessa excepcionalidade. - A busca e apreensão e o seqüestro, executada com as cautelas legais e sob o poder de vigilância do juízo que os decretou, não podem ser motivo de presunção "da ameaça de extravio" dos bens alcançados. - Por outro lado não está comprometida a eficácia da decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário pendente que, a ser ele provido, consistiria na anulação do acórdão recorrido, para que outro viesse a ser proferido, com as formalidades legais. - Observo, ainda, que a medida cautelar em exam e, como regulada no artigo 21, VI, do Regimento Interno, prescinde das citações requeridas. - Indefiro, por isso e desde logo, a medida cautelar. Julgado em 12-02-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 957 EMFOR 448
Ementa
Medida cautelar, visando a conferir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, só em casos excepcionais se faz cabível (artigos 304 e 321, § 4º, do Regimento Interno). - Presunção de extrativo de bens, que não tem lugar, na espécie, tampouco o risco de ineficácia da ulterior decisão, no Recurso Extraordinário (artigo 21, IV, do Regimento Interno).
Nota da redação
RTJ
