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STF, RE 85.013, OCORRÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO SE DÁ, j. 11/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 85.013. Julgado em 11 set. 1984.

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Acórdão · 10/09/1984

RECURSO ESPECIAL

EMBARGOS INFRINGENTES

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL — OCORRÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO SE DÁ

Recurso
RE 85.013
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O óbice regimental (art. 325, VI, do RI/STF) realmente existe a impedir o prosseguimento do extraordinário, pois, no caso se trata de execução por título judicial. - A restrição referente à parte final do inciso VI do art. 325 do Regime Interno apenas diz respeito às execuções decorrentes de título extrajudiciais. - Pelo Regimento anterior (RI de 1970, alterado pela E.R. nº 3, de 1975) o óbice incidia apenas sobre as execuções por títulos judiciais, e o novo Regimento - de 1981 - não veio a atenuar a restrição, em tal caso, mas sim o que fez foi impor outra limitação ao acrescentar à regra já existente "bem assim nas por título extrajudicial a partir da avaliação, inclusive". - Assim, quando se trata de execução por título extrajudicial é ela amplamente abrangida enquanto em se tratando em execução por título extrajudicial o óbice só incide a partir da avaliação, inclusive (RE 85.013 - SP, Pleno, em 08 de setembro de 1977 RE 101.380; RE 98.917; Ag. 94.657 (AgRg). - Deste modo, não tendo sequer sido alegada a ocorrência de qualquer das exceções previstas no "caput" do artigo 325 do RI/STF, tal como acentuado no despacho ora impugnado, não merece acolhimento a inconformação em exame. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Julgado em 11-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 235 EMFOR 464

Ementa

A restrição referente à parte final do inciso VI, do art. 325, do RI/STF, apenas diz respeito às execuções decorrentes de títulos extrajudiciais. - A alteração que, no particular, houve no atual Regimento Interno, em relação ao anterior, não foi para atenuar a restrição existente, mas sim para impor outra, com inclusão das execuções por título extrajudicial, embora, no tocante a estas - e só a estas - a limitação ao recurso extraordinário só ocorra a partir da avaliação, inclusive.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência