RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS INFRINGENTES
REEXAME — HIPÓTESE DE SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE CINCO ANOS - QUANDO NÃO O ENSEJA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a questão alusiva ao tempo de separação é insuscetível do reexame na instância extraordinária, a teor da Súmula 279 (*), e aliás, sequer foi abordada pelo v. acórdão recorrido ... . - ....................................................................... - No RE 97.191-2-CE, de que fui relator, esta Turma decidiu, em acórdão assim ementado: "Divórcio - Ação de divórcio baseada no art. 40 da Lei 6.515/77 - A prova da separação de fato do casal, por mais de cinco anos, reconhecida em ambas as instâncias, constitui matéria insuscetível de reexame em recurso extraordinário, em face da Súmula 279 (*) - Alegação de negativa de vigência do art. 336 do CPC, que não é de reconhecer-se. Ac. de 06-09-1988 DJU de 13-3-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 222 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ("EMFOR", Nº 193). EMFOR 534
Ementa
A prova da separação de fato do casal, por mais de cinco anos, acolhida em ambas as instâncias, é insuscetível de reexame em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 (*).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
