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STF, recurso extraordinário ., FALTA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO, j. 20/06/1936

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário .. Julgado em 20 jun. 1936.

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Acórdão · 19/06/1936

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PREQUESTIONAMENTO — FALTA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não obstante esteja o acórdão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria (RREE 102.900-5 - rs E 108.355-7 - SP), na espécie, não há como conhecer do apelo extremo do Estado. - De fato, os dispositivos indicados no recurso como vulnerados não se prequestionaram, no aresto ou em embargos de declaração. - Incidem, na espécie, as Súmulas 282 (*) e (**). - De referência ao dissídio pretoriano, os paradigmas não atendem a Súmula 291 (***) e ao art. 322, do RISTF, como bem anotou o despacho presidencial, ao inadmitir o apelo. - Decisões da mesma Corte não servem, outrossim, a fundamentar a divergência aos efeitos da letra <<d>>, do permissivo constitucional. - Do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 20-06-1936 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1.454-2 Arquivo do Ementário Forense, STF/7. (*) <<É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. >> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195, st. CABIMENTO). (**) <<O ponto omissivo da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 196, st. CABIMENTO). (***)<< No recurso extraordinário pela letra <<d>> do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante a indicação do <<Diário da Justiça>>, ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifi

Ementa

Embora o acórdão recorrido esteja em desconformidade com orientação do STF sobre a matéria, não se conhece do recurso extraordinário, se os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados não se prequestionaram, no aresto ou em embargos de declaração, nem se demonstrou o dissídio pretoriano.