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j. 27/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 nov. 1981.

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Acórdão · 26/11/1981

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

SE É VÁLIDA A LEVADA A EFEITO EM CARTÓRIO QUE NÃO O PRÓPRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entre outros requisitos, é de considerar-se o recurso tempestivo, quando protocolada ou recebida a petição interposta pelo cartório, mostrando-se inválida a entrega em outro cartório, por engano da parte, ainda que dentro do prazo recursal. - Ao dispor o parágrafo único, do art. 514, do CPC, que a petição será entregue em cartório, referiu-se à repartição judicial em que o efeito corre pelo simples e invencível fato do requisito da publicidade dos atos processuais, sem a qual as partes ficariam cerceadas no direito de fiscalização sobre o regular andamento do processo, gerando insegurança. - A decisão agravada deu exata interpretação ao texto legal antes invocado, merecendo confirmada. - O erro da agravante, apresentando a petição interpositiva da apelação em cartório diverso daquele em que corria o efeito, mostra-se inescusável. - Admitir a tese da agravante, sem dúvida, seria possibilitar a balbúrdia e criar favorecimento, tratando de morte a norma legal expressa, além de obstar a publicidade do ato e impossibilitar a fiscalização da parte adversa. - As razões que inspiraram o parágrafo único, do art. 514, do CPC estariam sepultadas se admitida a entrega da petição interpositiva em cartório que não o próprio. - Nego provimento. Julgado em 27-11-1981 EMFOR 451

Ementa

A dispor o § único, do artigo 514, do Código de Processo Civil, que a petição será entregue em Cartório, referiu-se à repartição judicial em que corre a ação, visando dar publicidade aos atos processuais e possibilitar a fiscalização da parte adversa, quanto à regular tramitação do feito, razão por que constitui erro inescusável a interposição da apelação em cartório que não o próprio.