REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE — AQUISIÇÃO DE BENS PELO ESFORÇO COMUM - RECONHECIMENTO POSSÍVEL
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Rejeitada a argüição de relevância apresentada com base na Emenda Regimental nº 2/85, que é aplicável ao caso, remanesce, apenas, a questão relativa ao dissídio com a Súmula 380 (*). - Reza a referida Súmula: <<Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível sua dissolução judicial pelo esforço comum>>. - Ora, no caso, o que o acórdão recorrido decidiu foi que, depois de efetivada a separação judicial do casal, com a regular partilha dos bens, << continuaram a ter certa convivência, embora em domicílios separados>>, tendo ficado comprovado que formaram então uma sociedade de fato com relação aos apartamentos que foram construídos no Guarujá e às aplicações em comum com renda fixa e R.D.B., o mesmo não ocorrendo, no entanto, com relação aos demais bens. - Assim decidindo, o acórdão recorrido não entrou em dissídio com a súmula 380, pois esta diz respeito à sociedade de fato, inclusive parcial, entre não-concubinos, nem distingue concubinos que tenham vida em comum "more uxorio", ou não. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso extraordinário. Julgado em 24-03-1987 Arquivo do STF - DJ 10-04-87 - ementário nº 1.456-3 Arquivo do EMFOR, STF/93 EMFOR 472
Ementa
Possível é o reconhecimento de sociedade de fato entre cônjuges separados judicialmente, se, embora não mantendo vida em comum, continuam a ter certa convivência, adquirindo bens por esforço comum. ( Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
