EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSIÇÃO — CASO EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 88.697
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A propósito, em caso simile, o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIM, ao proferir voto quando do julgamento do RE 88.697 (RTJ 88/1.071) asseverou: "E, no capítulo das liberdades, sempre se admitiu que o ato praticado pela forma não prevista, quando satisfizesse à sua finalidade, não acarretaria a nulidade do processo. Baseado neste princípio é que o Supremo Tribunal Federal tem sempre admitido que o conhecimento inequívoco, revelado pelo Advogado, através da retirada dos autos, marca o início do prazo para recorrer". Ac. de 28-06-1990 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Agosto 1991 - nº 24, pág. 317. EMFOR 530
Ementa
A regra geral estabelece que o prazo para recorrer começa a fluir da data da intimação da sentença (art. 236 c/c 242, ambos do CPC). - A orientação consolidada na jurisprudência, contudo, em casos especialíssimos, admite seja afastada a regra geral, para considerar-se intimada a parte que, antes da publicação, indubitavelmente, haja tomado ciência inequívoca da decisão - por outro meio qualquer.
Nota da redação
RTJ
