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RE 88.697, CASO EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 88.697.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

INTERPOSIÇÃO — CASO EM QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO - QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 88.697
Tribunal

Resumo do acórdão

- A propósito, em caso simile, o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIM, ao proferir voto quando do julgamento do RE 88.697 (RTJ 88/1.071) asseverou: "E, no capítulo das liberdades, sempre se admitiu que o ato praticado pela forma não prevista, quando satisfizesse à sua finalidade, não acarretaria a nulidade do processo. Baseado neste princípio é que o Supremo Tribunal Federal tem sempre admitido que o conhecimento inequívoco, revelado pelo Advogado, através da retirada dos autos, marca o início do prazo para recorrer". Ac. de 28-06-1990 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Agosto 1991 - nº 24, pág. 317. EMFOR 530

Ementa

A regra geral estabelece que o prazo para recorrer começa a fluir da data da intimação da sentença (art. 236 c/c 242, ambos do CPC). - A orientação consolidada na jurisprudência, contudo, em casos especialíssimos, admite seja afastada a regra geral, para considerar-se intimada a parte que, antes da publicação, indubitavelmente, haja tomado ciência inequívoca da decisão - por outro meio qualquer.

Nota da redação

RTJ