REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
COMO PROCEDER O JUIZ QUANDO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO EXCEDER OS LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Tal como disciplinado no art. 109 e seus parágrafos da Lei nº 6.015/73, o processo de retificação é extremamente simples, não comportando controvérsia de fundo. - Nesta linha vale outra lição de SERPA LOPES: "O processo (de retificação) sendo voluntário, pertinente à jurisdição administrativa, não pode comportar controvérsias, e se a impugnação exceder aos limites da jurisdição voluntária devem ser remetidas ao processo contencioso". (Obr. e vol. cits., nº 170 pág. 352). - Veja-se bem: remete o Juiz as partes ao processo contencioso e, não, como feito na espécie declina da competência. - Não tem razão alguma o MM. Juiz da Vara de Registro Públicos quando declinou, no caso da competência, para o Juízo de Vara de Familiar. - Ou é caso de retificação, ou não. - Na primeira hipótese, cabe-lhe decidir; na segunda, indefere o pedido, enviando as partes às vias ordinárias. - O que não está certo é remeter-se o processo à Vara de Família, como se possível fosse transmudar um simples pedido de retificação de assento de nascimento - conquanto equivocadamente rotulado de cancelamento de registro civil - em ação negatória de paternidade. - Com estes fundamentos, decido o conflito, dando pela competência do Juiz suscitado - 3ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas - a quem deverão ser enviados os autos fazendo-se a devida comunicação ao Juiz suscitante. Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 23. Julgado em 18-03-1986
Ementa
O processo de retificação de registro Civil, por tratar-se de processo tipicamente voluntário, não comporta controvérsias de fundo. - Assim, excedendo a impugnação os limites da jurisdição voluntária, ao Juiz cabe remeter as partes às vias ordinárias e, não declinar da competência para o Juízo da Vara de Família, sob pena de transmudar um simples pedido de retificação de assento de nascimento em ação negatória da paternidade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
