REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
QUANDO DEVE O JUIZ ADEQUAR O PEDIDO À LEI OUVINDO O OFICIAL
- Recurso
- Apelação Cível 34.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta Egrégia Câmara já decidiu que "embora incabível o que se denomina "dúvida inversa" deve entender-se que quando o Oficial declara não poder decidir a respeito de pretendido registro, está na realidade manifestando sua dúvida em efetuá-lo. Nesse caso deve o Juiz determinar-lhes que formalize a dúvida, para não deixar sem solução, seja qual for, o requerimento de registro do interessado." (Ementário de Jurisprudência do TJ, vol. 5, pág. 173, nº 7.018). - Também a Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal assim decidiu "verbis": "Registro de Imóveis - Dúvida suscitada pela parte - Dúvida inversa - Se a parte impugna a exigência que lhe foi feita diretamente em juízo, cabe ao Juiz ouvir o Oficial e decidir, não se justificando o indeferimento do pedido por não ter sido suscitada a questão pelo próprio Oficial". (Ementário de Jurisprudência do TJ, vol. 5, pág. 173, nº 7.019). - É certo que também existem vários julgados, deste Egrégio Tribunal, no sentido de que é inviável ou descabida a dúvida inversa após a vigência da Lei 6.015/73 (Cfr. Rev. Direito do TJ, vol. 2, págs. 202/204). - Tratando-se entretanto, de um processo de jurisdição voluntária e, em face do disposto no art. 1.109 do CPC, bem como já estando inclusive partilhando o imóvel com o cônjuge mulher, e não sendo mais possível ao apelante, fazer a reratificação da escritura por estare m os outorgantes em lugar incerto e não sabido, conforme alega, não vemos porque não seja o pedido apreciado no seu mérito, após ser ouvido o ilustre Oficial do Registro Imobiliário, adequando-se o pedido à lei, mesmo que iniciado o processo de forma inversa. - Já se disse que a expressão <dúvida inversa> é na verdade, imprópria, pois a dúvida é a mesma, isto é, sempre será submetida pelo Oficial do Registro Imobiliário ao Juízo conforme disposto no art. 198 da Lei de Registros Públicos. - A diferença está apenas no início do procedimento, pois, ao invés de requerer ao Oficial do Registro que suscite a dúvida, requer diretamente ao Juiz para que este após ouvir o serventuário registral, decida sobre o pedido. - Assim sendo, se não for admitida a provocação judicial da parte interessada, ficará esta sem proteção jurisdicional do seu interesse. - A Egrégia 1ª Câmara Cível ao apreciar a Apelação Cível nº 34. 519 da qual foi Relator o eminente Des. PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES, assim decidiu: - <Registros Públicos - Dúvida indireta ou inversa - Impossibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, antes de manifestação do Oficial do Registro de Imóveis que não chegou a formalizar a dúvida>. - Nesse mesmo sentido existem outros julgados deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais do País. - Pelos motivos expostos, dá-se parcial provimento ao recurso para, cassada a sentença, determinar-se que, após ser ouvido o Oficial do Reg. Imobiliário, outra seja proferida, com apreciação do mérito do pedido vestibular, decidindo o honrado e culto Dr. Juiz como considerar de direito. Ac. de 29-06-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA. Arquivo do EMFOR - TJ/1.800 EMFOR 491
Ementa
É inviável a dúvida inversa, por inobservância das regras procedimentais previstas nos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/73, eis que o Registro Público, necessita de rigorosa formalidade para assegurar a indispensável confiabilidade nos atos jurídicos, no entanto, como medida de economia processual, poderá o Juiz adequar o pedido à lei, ouvindo a Oficial do Registro Imobiliário para formular a sua dúvida e esclarecer sobre as exigências que considerar necessárias à solução do caso, decidindo, a seguir, quanto ao mérito do pedido.
