EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 34.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 34..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

QUANDO DEVE O JUIZ ADEQUAR O PEDIDO À LEI OUVINDO O OFICIAL

Recurso
Apelação Cível 34.
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Esta Egrégia Câmara já decidiu que "embora incabível o que se denomina "dúvida inversa" deve entender-se que quando o Oficial declara não poder decidir a respeito de pretendido registro, está na realidade manifestando sua dúvida em efetuá-lo. Nesse caso deve o Juiz determinar-lhes que formalize a dúvida, para não deixar sem solução, seja qual for, o requerimento de registro do interessado." (Ementário de Jurisprudência do TJ, vol. 5, pág. 173, nº 7.018). - Também a Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal assim decidiu "verbis": "Registro de Imóveis - Dúvida suscitada pela parte - Dúvida inversa - Se a parte impugna a exigência que lhe foi feita diretamente em juízo, cabe ao Juiz ouvir o Oficial e decidir, não se justificando o indeferimento do pedido por não ter sido suscitada a questão pelo próprio Oficial". (Ementário de Jurisprudência do TJ, vol. 5, pág. 173, nº 7.019). - É certo que também existem vários julgados, deste Egrégio Tribunal, no sentido de que é inviável ou descabida a dúvida inversa após a vigência da Lei 6.015/73 (Cfr. Rev. Direito do TJ, vol. 2, págs. 202/204). - Tratando-se entretanto, de um processo de jurisdição voluntária e, em face do disposto no art. 1.109 do CPC, bem como já estando inclusive partilhando o imóvel com o cônjuge mulher, e não sendo mais possível ao apelante, fazer a reratificação da escritura por estare m os outorgantes em lugar incerto e não sabido, conforme alega, não vemos porque não seja o pedido apreciado no seu mérito, após ser ouvido o ilustre Oficial do Registro Imobiliário, adequando-se o pedido à lei, mesmo que iniciado o processo de forma inversa. - Já se disse que a expressão <dúvida inversa> é na verdade, imprópria, pois a dúvida é a mesma, isto é, sempre será submetida pelo Oficial do Registro Imobiliário ao Juízo conforme disposto no art. 198 da Lei de Registros Públicos. - A diferença está apenas no início do procedimento, pois, ao invés de requerer ao Oficial do Registro que suscite a dúvida, requer diretamente ao Juiz para que este após ouvir o serventuário registral, decida sobre o pedido. - Assim sendo, se não for admitida a provocação judicial da parte interessada, ficará esta sem proteção jurisdicional do seu interesse. - A Egrégia 1ª Câmara Cível ao apreciar a Apelação Cível nº 34. 519 da qual foi Relator o eminente Des. PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES, assim decidiu: - <Registros Públicos - Dúvida indireta ou inversa - Impossibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito, antes de manifestação do Oficial do Registro de Imóveis que não chegou a formalizar a dúvida>. - Nesse mesmo sentido existem outros julgados deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais do País. - Pelos motivos expostos, dá-se parcial provimento ao recurso para, cassada a sentença, determinar-se que, após ser ouvido o Oficial do Reg. Imobiliário, outra seja proferida, com apreciação do mérito do pedido vestibular, decidindo o honrado e culto Dr. Juiz como considerar de direito. Ac. de 29-06-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA. Arquivo do EMFOR - TJ/1.800 EMFOR 491

Ementa

É inviável a dúvida inversa, por inobservância das regras procedimentais previstas nos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/73, eis que o Registro Público, necessita de rigorosa formalidade para assegurar a indispensável confiabilidade nos atos jurídicos, no entanto, como medida de economia processual, poderá o Juiz adequar o pedido à lei, ouvindo a Oficial do Registro Imobiliário para formular a sua dúvida e esclarecer sobre as exigências que considerar necessárias à solução do caso, decidindo, a seguir, quanto ao mérito do pedido.