REGIME DE BENS
CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA
Em revisão editorial
ART. 4º DA LEI 6.015/73 — PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.955, de 6 de janeiro de 2000 Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 4° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso José Carlos Dias
