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INDICAÇÃO DE NOMES, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DE TODOS OS OCUPANTES - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGIME DE BENS

CASAMENTO REALIZADO NA TURQUIA

Em revisão editorial

INVASÃO DE ÁREA POR VÁRIAS PESSOAS — INDICAÇÃO DE NOMES, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DE TODOS OS OCUPANTES - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão ..., que, em ação de reintegração de posse movida pelo agravante contra agravados, revogou anterior liminar que concedera "initio litis" a reintegração dos autores na posse da área invadida pelos réus e determinou fosse providenciada a indicação de nomes, qualificação e endereços dos atuais ocupantes, a fim de integrarem o pólo passivo da relação processual. - O pedido de suspensão do cumprimento da decisão agravada, porque não preenchidos os requisitos do artigo 558, do CPC, foi denegado pelo despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal (fl. ...) e mantido por decisão de fls. .... - Recebido o agravo, sem efeito suspensivo da decisão agravada, porque inexistentes pressupostos para a concessão de tal efeito e não vislumbrar, por ora, prejuízo no cumprimento daquela decisão, o agravado apresentou resposta. - É o relatório. - O autor pretende cassar a revogação contida na decisão agravada, restabelecendo-se a liminar concedida anteriormente, em ação de reintegração de posse, para que possa, "initio litis", ser reintegrado na área em disputa na referida possessória. Em suma, o que se quer é, desde já, proceder à reintegração na posse da área, que a decisão hostilizada impediu ao revogar despacho que antes a concedera, fundada em informações de que no imóvel reintegrando existiam, além do réu nominado, outr as pessoas em grande número e que não tinham sido indicadas na inicial, determinando providenciasse o autor informação de seus nomes, qualificação e endereço, para que viessem a integrar a relação processual. - Tem razão o autor. - Em primeiro lugar, porque as pessoas que invadiram a área, além do réu nominado, foram regularmente citadas, através de editais, requeridos na inicial (fl. ...), os quais deram ciência da ação a terceiros interessados (fls. ...), e, por isso, já integravam a relação jurídica processual, não havendo qualquer encargo processual para o autor de indicar seus nomes, qualificações e endereços. Se já estavam presentes no processo, desnecessária a providência ordenada na decisão hostilizada, só pertinente para a integração da relação processual, a qual, como visto, já estava integralizada. - Depois, estes terceiros e o réu nominado contestaram a ação, não vislumbrando qualquer defeito ou vício de forma que pudesse ser argüido (cf. fl. ...), entendendo, assim, regular a citação por editais procedida, cuja nulidade nem mesmo se requereu ou contra ela nada se invocou. - Em segundo lugar, porque a citação por editais era o meio legalmente viável de proceder o chamamento de terceiros interessados (artigo 231, I e II, do Código de Processo Civil), para que tivessem ciência da ação e possibilitasse oportunidade para contestar a ação. - Em terceiro lugar, porque a decisão concedendo a liminar de reintegração de posse foi proferida, após a citação dos terceiros e da apresentação por eles da contestação, quando já se estabilizara a relação jurídica processual. - Além disso, a imposição do ônus processual pela decisão agravada acarreta a inviabilidade de prosseguimento da ação proposta, pela impossibilidade de obtenção dos elementos ali indicados, ante a sua constante mutação provocada pelas mudanças contínuas das pessoas que invadem as áreas de terras, o que, na realidade, seria dene gação de justiça e infração ao direito de ação protegido constitucionalmente. - Válida e perfeita a citação operada destes terceiros, com embasamento legal (artigos 231, I e II e 154, todos do Código de Processo Civil), não a afasta segura jurisprudência, como aquela indicada na inicial deste recurso e inserta na RTJ 84/1042 e nos Julgados do TARS, 72/79-81, onde se verifica ser permitida a citação dos réus por edital, com base no dispositivo legal citado, em ações de reintegração de posse iguais à presente, em que litigam proprietário e invasores de terras. - Por último, cabe salientar que a revogação da liminar concessiva da reintegração de posse na área invadida pelos réus fundamenta-se em errônea apreciação de fundamentos para a perfeição da relação processual, como acima indicados, e não por motivos intrínsecos à própria decisão, como inexistência ou errada apreciação dos fatos que levaram à convicção da posse do autor na área e da prática do esbulho pelos réus, em tempo não superior a ano e dia. - Por todos estes fundamentos, impõe-se cassada a revogação da decisão, restabelecendo-se a liminar que reintegrou o autor na

Ementa

Válida e perfeita a citação operada destes terceiros, com embasamento legal (artigos 231, I e II e 154, todos do Código de Processo Civil), não a afasta segura jurisprudência, como aquela indicada na inicial deste recurso e inserta na RTJ 84/1042 e nos Julgados do TARS, 72/79-81, onde se verifica ser permitida a citação dos réus por edital, com base no dispositivo legal citado, em ações de reintegração de posse iguais à presente, em que litigam proprietário e invasores de terras. (Ementa trecho do acórdão).

Nota da redação

RTJ