RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
INADIMPLÊNCIA — ESBULHO CARACTERIZADO - PROPRIEDADE DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tem razão o recorrente porque o procedimento adequado é, sem dúvida o da reintegração de posse. Confira-se a opinião de PAULO RESTIFFE NETO (Locações - Questões Processuais, pp. 18 e 19, 2ª ed., 1981, Ed. RT): "A lei é omissa mesmo para as operações de bens móveis, quando às ações cabíveis ao locador para reaver o objeto do contrato, qualquer que seja o fundamento do término da relação. A doutrina e a jurisprudência que se vêm formando em torno do instituto inclinaram-se para a ação de natureza possessória, por surpreenderem o esbulho caracterizado na retenção da posse sem justo título após a rescisão extrajudicial do contrato. Especificamente, a ação de reintegração de posse, com medida liminar, quando existente cláusula resolutória expressa, venham justificados os requisitos legais. O referido jurista remata seu pensamento, afirmando (ob. cit., p. 9): "Essa orientação supridora da omissão da lei vem abrindo caminhos à solução também do problema de retomada do objeto do contrato nas operações de "leasing" imobiliário. A via adequada é a genérica comum de natureza possessória, e não a ação de despejo própria das locações puras"... Julgado em 20-08-1985 BIBLIOGRAFIA CITADA: Prof. FÁBIO KONDER COMPARADO, RT 389/7-14; ARNOLD WALD (Obrigações e Contratos, p. 395, 5ª ed., 1979, Ed. RT); FRAN MARTINS (Contratos e Obrigações Comerciais, p. 545, 6ª ed., 1981, Forense); ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Comentário ao Código de Processo Civil, ed. Revista Forense, pp. 479 e 480). Revista dos Tribunais, Janeiro, 1986 - Ano 75 - Vol. 663 - Pág. 212. EMFOR 455
Ementa
Cabível é o interdito de reintegração de posse no caso de inadimplemento de contrato de arrendamento de coisa móvel.
Nota da redação
RT
