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INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - MOMENTO OPORTUNO PARA DISCUTIR, j. 07/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 nov. 1996.

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Acórdão · 06/11/1996

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

DIREITO DE RETENÇÃO — INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - MOMENTO OPORTUNO PARA DISCUTIR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Observe-se, por fim, que as ações possessórias são procedimentos considerados especiais unitários, ou seja, englobam numa só relação processual, toda a atividade jurisdicional desde a cognição à execução. Inexistindo execução de sentença, como processo separado tendente à entrega de coisa certa, não se aplicam às ações de manutenção e reintegração de posse as regras pertinentes à execução forçada. - Na forma colacionada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, 10ª ed., Forense, 1995, p. 189: "Não há, em suma, nos interditos, instância executória, já que a posse é mantida ou restituída, de plano, ao vencedor da ação, mediante simples expedição de mandado de manutenção ou reintegração. Logo, se o demandado tem benfeitorias a indenizar, e pretende exercer, se cabível, o direito de retenção, há de fazê-lo no curso da ação por meio da contestação, e nunca por via de embargos de retenção após a sentença, porque tais embargos pressupõem, logicamente, a existência de uma execução de sentença, nos moldes da condenação à entrega de coisa certa (art. 744 do CPC)". - Sendo pois, reconhecido com trânsito em julgado a má-fé dos recorrentes; não serem benfeitorias, mas acessões; e não ter sido discutido no processo de conhecimento (ação de reintegração de posse), as noticiadas "benfeitorias" - outra não poderia ser a decisão de 1º grau. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 07-11-1996 Revista dos Tribunais, J

Ementa

Se o possuidor tem benfeitorias a indenizar e pretende exercer, quando cabível, o direito de retenção, deverá fazê-lo no curso da ação de reintegração de posse por meio de constestação, e nunca via embargos de retenção após a sentença, pois tais embargos pressupõem a existência de uma execução de sentença, nos moldes da condenação à entrega de coisa certa, conforme o disposto no art. 744 do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais