RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
EXISTÊNCIA DESTA PENDENTE DE JULGAMENTO — SE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DAQUELA
- Recurso
- agravo de instrumento 27.713/85
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de recurso interposto em ação possessória, sendo, portanto, desta Câmara, por prevenção, a competência para dele conhecer e julgar. - Consoante restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 27.713/85, por esta mesma Câmara, inexistente conexão ou continência entre ação de usucapião e a de reintegração de posse. - Naquela oportunidade ficou demonstrado serem diversos o objeto e a causa de pedir nas duas ações, posto que na primeira a pretensão visa declaração de domínio, e não a posse. Esta preexistente é a causa de pedir, enquanto na possessória a causa é o esbulho perpetrado pelo réu. - Assim sendo, nada justifica, em realidade, a suspensão do processo, porquanto a sentença de mérito não dependerá do julgamento da outra causa, sequer da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para determinar que o Dr. Juiz a quo prossiga como entender de direito, recusando-se o pedido de uniformização de jurisprudência. Julgado em 24-06-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/722 EMFOR 460
Ementa
A existência de ação de usucapião, pendente de julgamento, não justifica a suspensão do processo da ação de reintegração de posse.
