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INÍCIO A PARTIR DO DESPACHO QUE MANDA SUBIREM OS AUTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PRAZO DE DEZ DIAS — INÍCIO A PARTIR DO DESPACHO QUE MANDA SUBIREM OS AUTOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não assiste razão ao agravante, pois no Estado do Rio de Janeiro, o valor do preparo do recurso é fixo, independendo de remessa dos autos ao contador para elaboração da conta, conforme prevê o art. 519, do Código de Processo Civil. - Verifica-se que o agravante foi intimado do despacho, para preparar o recurso, correndo o prazo "in albis" sem qualquer diligência sua. - Incensurável a decisão. Ac. de 21.04.1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.033 EMFOR 493

Ementa

No Estado do Rio de Janeiro, em que não há necessidade de remessa dos autos ao contador, basta o despacho mandando subir, para que se conte o prazo de dez dias dentro do qual deve o recorrente efetuar o preparo. Desnecessidade de intimação da conta.