EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRAZO DE DEZ DIAS — INÍCIO A PARTIR DO DESPACHO QUE MANDA SUBIREM OS AUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não assiste razão ao agravante, pois no Estado do Rio de Janeiro, o valor do preparo do recurso é fixo, independendo de remessa dos autos ao contador para elaboração da conta, conforme prevê o art. 519, do Código de Processo Civil. - Verifica-se que o agravante foi intimado do despacho, para preparar o recurso, correndo o prazo "in albis" sem qualquer diligência sua. - Incensurável a decisão. Ac. de 21.04.1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.033 EMFOR 493
Ementa
No Estado do Rio de Janeiro, em que não há necessidade de remessa dos autos ao contador, basta o despacho mandando subir, para que se conte o prazo de dez dias dentro do qual deve o recorrente efetuar o preparo. Desnecessidade de intimação da conta.
