RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
SE LHE ASSISTE O DIREITO DE REQUERÊ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- PENALVA SANTOS
Resumo do acórdão
- ... Distingue-se a remição da execução da remição de bens. A primeira é o resgate da dívida exequente mediante pagamento ou depósito do principal, mas juros, custas e honorários de advogado o que é motivo de extinção do processo executivo são admitidos a remir a execução tanto o devedor, como qualquer terceiro interessado ou não (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - "Processo de Execução" - pág. 429). - A segunda, conforme o mesmo autor, é forma de salvar da alienação forçada a estranhos os bens penhorados. Trata-se de instituto processual inspirado na equidade, para evitar que os bens de estimação, saiam da família, enquanto isso seja possível, sem prejudicar a execução. - Se a legitimação para remir, na hipótese primeira, alcança o devedor e até terceiros não interessados, o mesmo não ocorre na segunda hipótese. Assim é como leciona BARBOSA MOREIRA: "Legitimam-se a remir, segundo o art. 787, caput o cônjuge - seja qual for o regime de bens do casamento, e ainda que o casal esteja separado - o descendente (legítimo ou não) e o ascendente, em qualquer grau, do executado; este não. A enumeração é taxativa; e o direito de remir, personalíssimo e intransferível." ("O novo processo Civil Brasileiro" - vol. II - pág. 143). - Acentua a doutrina o caráter familiar do instituto da remição de bens. Aos parentes do devedor é ela deferida e restritivamente. Ora, devedor, na hipótese dos autos, não é o pai da agravante, mas a sociedade de que ele participa. Nem cabe indagar a sociedade é limitada ou não e se de pequeno ou grande capital; se é o pai da agravante sócio majoritário ou mesmo, se a sociedade se co nstitui no único patrimônio da família. A indagação só caberia em verdadeiro processo de conhecimento e só poderia concluir por uma distinção onde a lei não distingue. Pouco importa, assim, seja a sociedade pequena ou grande; familiar ou não. O que importa é que, sendo ela a devedora, não tem o filho de qualquer dos seus sócios legitimidade para pretender a remição dos bens a ela pertencentes e penhorados. - Somente aos parentes do devedor, como pessoa física, é deferida a legitimação para pleitear a remição dos seus bens penhorados. - Jurisprudência nesse sentido tem sido reiterada. - Se o disposto no art. 787 do CPC somente a mulher do devedor permite o direito de pedir a remição dos bens penhorados, é claro que, sendo a devedora uma sociedade por quotas, de que o marido é sócio, tal direito não lhe assiste." (Ac. un. 5ª C. do 1º TA-RJ - ag. 16.801- Rel. Juiz PENALVA SANTOS). - A hipótese do art. 787 do CPC implica restrição ao direito do credor. É instituto pietatis causa, não comportando ampliação do rol de seus beneficiários e tampouco interpretação extensiva, para permitir a sua aplicação tratando-se de bem de pessoa jurídica. (Ac. un. 11ª C. TJ-SP, ag. 9.162 - rel. Des. ALVES BRAGA). (in "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência" - ALEXANDRE DE PAULA - nºs 14.083 e 14.082). - Recurso negado. Ac. de 07-11-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.099 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
O art. 787 do Código de Processo Civil restringe o direito de pedir a remição ao cônjuge, descendente ou ascendentes do devedor. Não assiste, pois à filha de sócio majoritário, o direito de pleitear a remição dos bens penhorados e pertencentes à sociedade devedora.
