EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 6.132/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 6.132/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

A QUALQUER TEMPO ANTES DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO

Recurso
REsp 6.132/
Tribunal

Resumo do acórdão

- A distinção feita pelo ilustre Juiz quanto ao ato de "remir os bens" e "remir a dívida" foi analisada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em, seu "Processo de Execução", 7ª ed., Leud, 1983, pág. 429, "verbis": "Deve-se distinguir entre remição da execução (art. 651) e remição de bens (art. 787). Ambos são institutos liberatórios específicos da execução por quantia certa e atual sobre a constrição patrimonial". E continua: "remição da execução é, porém, o resgate da dívida exequenda, mediante o pagamento ou depósito do principal, mais custas, juros e honorários advocatícios, o que é motivo de extinção do processo (art. 794, I) e pode-se dar a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados (art. 651). Libera a penhora em razão do desaparecimento do próprio processo executivo". - Já a remição de bens "é forma apenas de "salvar" da alienação forçada a estranhos os bens penhorados", conforme acentua AMÍLCAR DE CASTRO, "apud" HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cit., pág. 429. - A remição de bens "consiste na liberação dos bens penhorados, feita pelo cônjuge, o descendente ou o ascendente do devedor, após a arrematação ou adjudicação (mas antes da assinatura do auto ou publicação da sentença), mediante depósito do processo por que foram alienados ou adjudicados. O direito a essa liberação é assegurado pelo art. 787" (CPC - HUMBERTO T. JÚNIOR, ob. cit., pág. 430). - No caso, o pedido é de remição da execução, tanto que o agravante invoca a disposição do art. 794, I, do CPC. - Dispõe o art. 693 do CPC que "a arrematação constará de auto, q ue será lavrado vinte e quatro horas depois de realizada a praça ou o leilão". "O prazo de vinte e quatro horas foi instituído para que pudesse ser exercido o direito de remição, previsto nos arts. 651 e 788 (RTJ, 94/386, especialmente pág. 392). Se nesse prazo o executado saldar o débito ficará desfeita a arrematação (RJTJESP, 107/402 - "in" CPC e Legislação Processual em Vigor", 19ª ed., RT, 1989, p. 342). - Antes da arrematação ou da adjudicação de bens, "pode o devedor, a todo tempo, remir a execução..." (art. 651). - Não há dúvida, portanto, de que é direito do agravante-devedor "remir a execução", mas "esse direito pode ser exercitado até a assinatura dos autos de arrematação ou adjudicação, ou da publicação da "sentença" de adjudicação (arts. 694 e 715)" - "in" CPC Anotado, 3ª ed., For., 1986, pág. 294, de SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. - Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "são admitidos a remir a execução tanto o devedor (art. 651 do CPC), como qualquer terceiro, interessado ou não (art. 930 e parágrafo único, do Cód. Civil)" - ob. cit., pág. 429. - E o agravante exercitou esse direito antes do prazo de vinte e quatro horas para a assinatura do auto de arrematação, como o reconhece às expressas o ilustre Juiz: "no último minuto antes de completadas as vinte e quatro horas (24) da praça, veio a petição do executado pleiteando a remição e a conseqüente liquidação da obrigação exequenda..." - Por tais motivos, dá-se o provimento ao recurso para o fim pretendido. Ac. de 23-03-1995 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 137 EMFOR 564 EMENTA: - É ilícito ao filho de sócio da pessoa jurídica executada, remir bens arrematados em hasta pública. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Terceira Turma desta Corte, conduzida pelo Ministro WALDEMAR ZVEITER, decidiu: "I. Pode o filho de sócio de empresa executada remir bens levados à praça. II. Benefício criado "pietatis causa" para permitir que, em condições de igualdade, o bem penhorado se transfira para membro da família do devedor e não para estranhos, sem prejudicar, no entanto, a execução. Inteligência do art. 787, do CPC" (REsp 6.132/PR). - Este acórdão formou-se, por unanimidade, a partir de primoroso voto do Relator, nestas palavras: "O ponto em que controverte é saber se pode ou não, filho de sócio de empresa executada, remir bens arrematados. A matéria não é pacífica na jurisprudência dos nossos tribunais. Mas estou em que a melhor orientação é a que admite poderem o cônjuge, descendentes ou os ascendentes de sócio de pessoa jurídica executada, remir bens praceados, tal como a hipótese dos autos. - A propósito do tema, colhe-se do magistério de PONTES DE MIRANDA a seguinte lição: "Hoje, a remição é denúncia, pois que se diz quem tem o direito de remir; não fica ao arbítrio do juiz. O pedido de remição é feito antes de se assinar o auto de arrematação, em praça ou leilão, ou de se publicar a sentença de adjudica

Ementa

Deve ser deferido o pedido de remição, em autos de execução de alimentos, com base no art. 651 do CPC, se, minutos antes de completadas as vinte e quatro horas para a assinatura do auto de arrematação, o executado, através de petição, exercita esse direito, demonstrando, via comprovante, a liquidação da obrigação exequenda.

Nota da redação

RTJ