EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 6.132-, QUEM OS DETÉM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 6.132-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

DIREITO DE REMIR — QUEM OS DETÉM

Recurso
REsp 6.132-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sucede que a nota de THEOTONIO NEGRÃO, da qual se valeu o acórdão recorrido (veja-se o relatório), prossegue da seguinte forma, conforme a 25.ª edição de sua tão conhecida obra: "A letra da lei, porém, parece excessivamente severa, especialmente tendo em conta que a remição é concedida pietatis causa; e, por isso, a jurisprudência, em outro rumo, tem entendido que: ­ quando a execução recai em bem de terceiro responsável (CPC 592), assiste ao cônjuge o direito de remi-lo (RTFR I 19/28); ­ descendente de sócio de pessoa jurídica pode remir bem praceado (STJ 3.ª Turma, REsp 6.132-PR, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j . 18/12/90, deram provimento, v.u., DJU 25/3/91, p. 3.222, 1.ª col., em.; RTFR 97/15), especialmente se se tratar de descendente de um dos dois sócios, já morto, da sociedade executada (Bol. AASP 1.030/70), ou se for filho do acionista majoritário, em sociedade anônima praticamente do tipo familiar (RTFR 153/15). Contra, não admitindo a remição: ITA 60/103, maioria); ­ sócio de pessoa jurídica executada pode remir o bem arrematado (STI - 3.ª Turma, REsp 6.707-DF, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 27/8/9 1, deram provimento parcial, maioria, DJU 4/11/91, p. 15.681, 1.ª col., em.); ­ cônjuge de sócio de pessoa jurídica executada pode remir a execução (TFR 5.ª Turma, Ag. 49.646-SC, rel. Min. SEBASTIÃO REIS, j. 30/6/86, negaram provimento, v.u., DJU 28/8/86, p. 15.067, l.ª col., em.), especialmente se o sócio for majoritário (JTA 118/189); ­ a viúva de sócio de empresa familiar executada pode remir bens de propriedade desta (RTFR 140/27); ­ ascendente de sócio-gerente de sociedade executada pode remir bens de propriedade do descendente, arrematados em execução movida contra a referida sociedade (RTFR 158/49)" (fls.) - Pela recorrente, são citados exatamente os REsp's 6.132 e 6.707, desta 3.ª Turma, relatados pelo Sr. Min. WALDEMAR ZVEITER, segundo os quais a remição é possível em casos assemelhados ao presente. - Conheço do recurso especial e, à vista dos precedentes, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão monocrática. - ......................................................................................................................... - ... Sr. Min. EDUARDO RIBEIRO: Trata-se de pedido de remição de bens, judicialmente alienados em execução, formulado por filha de sócia da executada. Teve-a como inviável o acórdão recorrido, mas o e. Relator do especial entendeu de modo diverso, citando precedentes. - O vigente Código de Processo Civil restringiu a possibilidade da remição. No direito anterior tinha para isso legitimidade também o próprio executado, o que, aliás, ensejava dúvida quanto a expor-se o bem a nova penhora na mesma execução. A lei atual limitou-a ao cônjuge, ascendente ou descendente do devedor. Com isso ficaria vedada, em princípio, quando esse fosse pessoa jurídica. A jurisprudência, entretanto, admitiu temperamento. Cuidando-se de sociedade do tipo familiar, entre pais e filhos se distribuindo o capital, aceitável que a remição se fizesse por ascendente, descende nte ou cônjuge de um dos sócios. A mesma faculdade razoavelmente seria de reconhecer-se quanto a quem fosse vinculado por tais laços a sócio que detivesse a quase totalidade do capital. - Não se há, entretanto, a meu sentir, de mais ainda elastecer a abrangência da norma para compreender o ascendente, descendente ou cônjuge de qualquer dos sócios, ainda que detentor de pequena parcela do capital. Não ha como equiparar, quem se encontre nessa situação, àquelas outras mencionadas. A remição é um favor, instituído pietatis causa, para que o bem não saia da família. Cumpre não o transformar em privilégio injustificável, ensejando a pessoas, ligadas por tênues laços ao executado, haver o bem praceado sem participar da licitação, com prejuízo para a seriedade dos atos de alienação judicial. - Os precedentes invocados, desta 3.ª Turma, não favorecem o entendimento desmedidamente ampliativo que se pretende conferir à citada orientação jurisprudencial. No Recurso Especial 6.707 há um equívoco na ementa. Faz-se menção a remição de bem quando se cuidava, em verdade, de remir a execução, havendo o Relator citado opinião de CELSO NEVES

Ementa

Havendo o vigente Código de Processo Civil limitado ao cônjuge, ascendente e descendente do devedor o direito de remir bens, em execução, estaria afastada a possibilidade de remição quando o executado fosse pessoa jurídica. Admite a jurisprudência, entretanto, em prudente construção, que a remição se faça por quem tenha com o sócio alguns daqueles vínculos, e desde que se trate de sociedade do tipo familiar, entre pais e filhos se distribuindo o capital. Não se haverá, entretanto, de mais ainda elastecer a abrangência da norma para compreender o ascendente, descendente ou cônjuge de qualquer sócio, ainda que detentor de pequena parcela do capital. A remição é favor que visa a permitir seja o bem conservado na família. Cumpre não a transformar em injustificável privilégio.