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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

01. LEI 9.434/97 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.268, DE 30 DE JUNHO DE 1997 Regulamenta a Lei 9.434, de 04.02.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.434, de 04.02.1997, DECRETA: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano e sua aplicação em transplantes, enxertos ou outra finalidade terapêutica, nos termos da Lei 9.434, de 04.02.1997, observará o disposto neste Decreto. Parágrafo único. Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este Decreto o sangue, o esperma e o óvulo. Capítulo I DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTE - SNT Seção I Da Estrutura Art. 2º Fica organizado o Sistema Nacional de Transplante - SNT, que desenvolverá o processo de captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes retirados do corpo humano para finalidades terapêuticas. Parágrafo único. O SNT tem como âmbito de intervenção as atividades de conhecimento de morte encefálica verificada em qualquer ponto do território nacional e a determinação do destino dos tecidos, órgãos e partes retirados. Art. 3º Integram o SNT: I - o Ministério da Saúde; II - as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos equivalentes; III - as Secretarias de Saúde dos Municípios ou órgãos equivalentes; IV - os estabelecimentos hospitalares autorizados; IV - a rede de serviços auxiliares necessários à realização de transplantes. Seção II Do Órgão Central Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria, prevista em sua estrutura regimental, exercerá as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe, especificamente: I - coordenar as atividades de que trat a este Decreto; II - expedir normas e regulamentos técnicos para disciplinar os procedimentos estabelecidos neste Decreto e para assegurar o funcionamento ordenado e harmônico de SNT e o controle, inclusive social, das atividades que desenvolva; III - gerenciar a lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessários à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as suas condições orgânicas; IV - autorizar estabelecimentos de saúde e equipes especializadas a promover retiradas, transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes; V - avaliar o desempenho do SNT, mediante análise de relatórios recebidos dos órgãos estaduais e municipais que o integram; VI - articular-se com todos os integrantes do SNT para a identificação e correção de falhas verificadas no seu funcionamento; VII - difundir informações e iniciativas bem sucedidas, no âmbito do SNT, e promover intercâmbio com o exterior sobre atividades de transplantes; VIII - credenciar centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, de que trata a Seção IV deste Capítulo; IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado, onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo seguinte. Seção III Dos Órgãos Estaduais Art. 5º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou órgãos equivalentes, para que se integrem ao SNT, deverão instituir, na respectiva estrutura organizacional, unidade com o perfil e as funções indicadas na Seção seguinte. § 1º Instituída a unidade referida neste artigo, a Secretaria de Saúde, a que se vincular, solicitará ao órgão central o seu credenciamento junto ao SNT, assumido os encargos que lhes são próprios, após defer imento. § 2º O credenciamento será concedido por prazo indeterminado, sujeito a cancelamento, em caso de desarticulação com o SNT. § 3º Os Estados poderão estabelecer mecanismos de cooperação para o desenvolvimento em comum das atividades de que trata este Decreto, sob coordenação de qualquer unidade integrante do SNT. Seção IV Das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs Art. 6º As Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs serão as unidades executivas das atividades do SNT, afetas ao Poder Público, como previstas neste Decreto. Art. 7º Incumbe às CNCDOs: I - coordenar as atividades de transplantes no âmbito estadual; II - promover a inscrição de potenciais receptores, com toda