EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ADESIVO — RECOLHIMENTO EFETUADO POR UM DOS RECORRENTES - NÃO APROVEITAMENTO DOS DEMAIS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preliminarmente cumpre verificar que apenas o recurso interposto pela apelante Soletur veio acompanhado das custas de apelação. Tanto o recurso interposto pela empresa Cedro quanto o recurso adesivo interposto pela autora, Maria Olivia, vieram desacompanhados do preparo. Nesse ponto, não merecem ser acolhidos nos termos da lei em vigor. - O recolhimento de preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos. Portanto a ausência ou o recolhimento inadequado das custas no momento da interposição do recurso faz operar o fenômeno da preclusão e impõe a pena de deserção. - Ademais, é forçoso mencionar que do recolhimento do preparo por um dos apelantes não se aproveitam os demais. Nesse compasso, à luz dos arts. 500 e 511 do CPC, já foi decidido que: "Preparo. Se o recurso principal estiver sujeito a preparo, o adesivo também estará, pois se lhe é aplicável o mesmo regime jurídico de admissibilidade do recurso principal (JTAC 118/339)". "Duplicidade de apelações. Duplo preparo. Havendo duas apelações, é necessário o recolhimento do valor devido, a título de preparo, por cada recorrente, não aproveitando ao apelo principal o preparo efetuado pelo recorrente adesivo (JTJ 164/223)." - Assim, declaro desertos a apelação interposta por Cedro e o recurso adesivo interposto por Maria Olívia por ausência do recolhimento do preparo, não conhecendo de ambos os recursos. Ac. de 06-08-1997 Arquivo do EMFOR, TJSP 593/746218
Ementa
Havendo duas apelações, é necessário o recolhimento do valor devido, a título de preparo, por cada recorrente, não aproveitando ao apelo principal o preparo efetuado pelo recorrente adesivo. (Ementa trecho do acórdão)
