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TJSP, PRESUNÇÃO DE CULPA PELO DANO CAUSADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

OMISSÃO DO DEVER DE VIGIAR — PRESUNÇÃO DE CULPA PELO DANO CAUSADO

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil detonada pelo Estado de Santa Catarina, objetivando se indenizado pelo requerido A. M. S., frente a prejuízos advindos com o atropelamento, por veículo do Tribunal de Justiça, de um animal do suplicado. - ....................................................................... - Da análise da prova, portanto, não há dúvida que o apelante não logrou elidir a presunção de culpabilidade que lhe pesa. - Em verdade, restou claro que não guardava e vigiava o animal com cuidado preciso. Segundo O. R. G., "cuidado preciso é o adequado ao caso. Não se contenta a lei com o cuidado ou diligência do "homo medius". A simples demonstração do dono do animal de que o seu procedimento foi igual ao do homem mediano não o isenta de culpa. Cuidado preciso só pode ser o que exija o caso concreto (AGUIAR DIAS). Se o animal fugiu e causou dano é porque não foi cuidado de forma adequada. Consoante entendimento colhido na jurisprudência "o cuidado preciso, referido no art. 1.527, nº I, do Código Civil; é por demais sabido, não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra dano" (TJSP, RT 444/71). - E conclui: "Ora, se houve dano é porque o dono do animal não o vigiou com cuidado preciso. Tal entendimento correntio na doutrina e na jurisprudência, tornou inócuo e supérfluo o aludido inciso I do art. 1.527" (in ob. cit. págs. 104/105). Ac. de 18-12-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - Nº LXVII - Pág. 252. EMF

Ementa

Prevalece o princípio da presunção da culpa do dono ou do detentor de animais, em relação ao dano causado por estes em relação à integridade física ou patrimonial de outrem. - Na aferição das causas exculpatórias definidas no art. 1.527 do Código Civil, deve o juiz agir com todo o rigor, porquanto o dono ou o detentor do animal, doméstico ou não, tem o dever de guardá-lo de modo a não causar lesão a outrem.

Nota da redação

RT