RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA — FALTA - DIREITO A VERBAS DE DANO MORAL, FUNERAL E SEPULTURA
- Recurso
- RE 64.771
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não está comprovada a dependência econômica dos autores em relação à vitima, de vinte e dois anos, que ganhava salário mínimo, e que tinha uma companheira. Porém, os pais da vítima, ora apelantes, tem inegável direito às verbas de funeral e sepultura, levando em conta a condição social da vítima. Não tendo os autores direito à indenização por dano patrimonial, por não haver prova da dependência econômica, resta a questão do dano moral. "Grande número de juristas - escrevemos em nossos elementos de Direito Civil (1969) - negam a reparabilidade desse dano. Pensam que, sendo, geralmente, impossível a restituição do bem lesado a seu estado anterior, ser impossível a reparação". Nesse caso, admitem, em ocorrendo reflexos patrimoniais, a indenização. Todavia, tal solução, parece-nos deixar sem reparação o dano moral , indenizando em verdade, os seus reflexos patrimoniais, ou seja, danos patrimoniais produzidos pela ofensa moral. Dessa forma, essa corrente mantém-se na negativa da reparação do dano moral". Grande número de julgados segue essa orientação. - Mas, há os que, reconhecendo a dificuldade da estimação em dinheiro da ofensa moral, admitem a possibilidade da indenização, por ser melhor reparação aquém do dano do que não indenizar. ROTONDI, logo após a guerra (Istituzioni di diritto privato), segue esse caminho. Essa orientação atende mais às exigências da justiça e à tendência do direito moderno de ampliar o campo da responsabilidade civil em um mundo em que, cada vez mais, a pessoa está exposta a grandes riscos e perigos e em que está sujeita a ofensas, sofrimentos, causados seja pelos meios de comunicação de massa, seja pelos progresso s tecnológicos, seja pelo ritmo incontrolável da industrialização, dos serviços e obras, em luta contra o tempo. Assim, o "dano moral - escrevemos em 1969 - apesar de não admitir integral e perfeita reparação, não deve por isso, deixar de ser ressarcido. É melhor que a estimação não corresponda perfeitamente ao dano do que não haver reparação." - Essa é a solução mais compatível com o princípio do direito moderno: todo dano deve ser reparado. - Estabelecidas essas premissas, vejamos se os autores, com a morte do filho, sofreram dano moral. - Ora, não há bem maior do que a vida, principalmente, por egoísmo, a nossa, e por amor paternal, a de um filho. A dor causada pela morte de um filho, cuja a existência foi abreviada, no presente caso, ao alcançar a maioridade, é muito grande. Filho, como todo pai sabe, exige em sua criação enormes sacrifícios, noites maldormidas, gastos com vestuário, alimentação e medicamentos, além das preocupações e cuidados. A morte, nesse caso é um futuro que não mais tem os autores; é a perpetuação da família na pessoa do filho, impossibilitada com sua morte; é o investimento perdido na prole, usual nas famílias da classe operária, pois nessas famílias há auxílio mútuo; é a expectativa de os pais na velhice não sofrerem solidão, tendo a companhia do filho, lei natural da vida, cortada pela morte. É a dor, inconsolável, que não tem preço, a reparação desse dano pode ser estabelecida aproximadamente, por arbitramento, não apagando, é certo, o sofrimento, mas pelo menos, proporcionando situações que o atenuem, não ficando os criadores de riscos, de situações de perigo, os imprudentes ou negligentes, sem responder por suas faltas, principalmente, quando causarem sofrimento cruel, lesando bem jurídico, dentre os quais, o mais valioso, a vida humana, como ocorreu nesse caso. - Ora, os autores como pais da vítima, sofreram dano moral, dor que, se não tem preço certo, pode ser atenuada com a inden ização". - Eis por que a Câmara reconhece, seguindo a trilha de vários julgados (Rev. Forense, vol. 24, p. 473, idem, vol. 127; p. 397; RTJ; vol. 56; p. 784, RE 64.771 - GB, RTJ, vol. 34/716, vol. 39, p. 112; deste Egrégio Tr., Apel. Cíveis nº 30.370/84, relator Des. OLAVO TOSTES FILHO, 34.212/84, do mesmo relator, ns . 27.941/83, rel. Des. PAULO PINTO, 36.062/85, do mesmo rel. 33.804/85, rel. Des. ÁUREA PIMENTEL, 35.087/85, rel. Des. PENALVA SANTOS e do E. Trib. de Alçada, 77.908, relator então Juiz SEVERO DA COSTA), o direito desses autores à reparação do dano moral, que sofreram com a morte de seu filho, causada por imprudência de preposto da ré. - Eis as razões de a Câmara dar provimento parcial ao recurso, para julgar procedente, em parte, a ação, condenando a ré a pagar indenização, a ser, em liquidação, apurada, por arbitramento, das verbas de funeral e sepul
Ementa
Em não havendo dependência econômica entre a vítima e os autores, tem estes legitimidade ativa "ad causam" para pleitear as verbas de dano moral, funeral e sepultura, desde que comprovado a culpa grave ou dolo do empregador. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
RTJ
