RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
PREFEITO — CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO EM PERÍODO VEDADO POR LEI - QUANDO NÃO RESPONDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A contratação do servidor João C. M. foi autorizada no dia 12 de agosto de 1988 (doc. de fl. ...), na vigência da Lei Federal nº 7.664, de 29.06.88 que, em seu art. 27, veda e considera nulos os atos de contratação de servidor público. O contrato de trabalho do citado servidor foi declarado sem efeito, no dia 07.03.89. Durante o período de vigência do contrato, de 12 de agosto de 1988 a 17 de março de 1989, a previsão é a de que o Sr. João C. M. tenha, no exercício de suas funções, trabalhado normalmente. O autor nem sequer alegou que o referido servidor teria ganhado o seu salário, sem ter prestado serviços à municipalidade. Se houve a correspondente prestação de serviços, não houve dano e o ônus da prova deste é do autor. Se não houve dano, não se pode falar em indenização. AGUIAR DIAS, no seu livro Da Responsabilidade Civil, 7ª ed. revista e atualizada, volume I, ensina que: "torna-se até escusado dizer que ao prejudicado é que cumpre provar o dano" (p. 86). - Para o renomado mestre, ob. cit.: "Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou..." (p. 87). - No caso, a nomeação do servidor poderia até ser necessária como alega o recorrido e não se fez prova nenhuma de que existia número suficiente de guardas próprios na Municipalidade. A Lei nº 7.664/88, em seu art. 27, só estatuiu que não gera obrigação para a pessoa jurídica interessada ou qualquer direito para o beneficiário, a contratação no período por ela vedado. - Não fala em dano e muito menos em sua reparação. O MM. Julgador monocrático salientou em sua respeitável sentença ..., com inteira razão que: "O simples fato de ter havido contratação no período vedado por lei não traduzirá ocorrência de dano, uma vez que os serviços do funcionário em apreço foram prestados, não sugerindo sequer o autor que não houve proveito da Municipalidade, a despeito das conseqüências outras previstas em lei. Se o serviço foi realmente prestado e houve proveito da Municipalidade, a cobrança ao Réu é indébita, ou haveria enriquecimento ilícito do Município-autor, que contou com o trabalho realizado cujo custo pretende cobrar de outrem." - O venerando aresto hostilizado, com acerto, concluiu que: "A invalidação do ato ilegal, por mais reprovável que seja, por si mesma, não acarreta a responsabilidade civil do agente político que o praticou, sendo necessário provar-se a efetiva lesividade ao patrimônio público para que nasça, na esfera do direito privado, a obrigação de indenizar" (fl. ...). - O venerando aresto hostilizado não violou o art. 27 da Lei Federal nº 7.664/88 ou qualquer outro dispositivo legal e não merece qualquer censura. - Conheço do recurso apenas pela letra a, porque, divergência entre acórdãos do mesmo tribunal não enseja recurso especial (nossa Súmula nº 13). - Nego provimento ao recurso. Ac de 14-10-1992 DJ de 30-11-1992 (Registro nº 92.0006558-9) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 2 pág. 358 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
Mesmo quando necessária a nomeação de servidor, não gera direito, se em período que a lei veda expressamente. - A invalidação do ato, no entanto, por si mesma não acarreta a responsabilidade civil do agente político.
