RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
ESTACIONAMENTO PAGO — DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O exame do processo nos leva à manutenção da sentença recorrida, visto como o carro do autor se achava em estacionamento pago da ré, sob guarda e proteção da mesma. O fato de não terem sido constatados sinais de arrombamento, não prova e não faz presumir que o autor tenha sido descuidado no fechar seu carro, pois é conhecida nos dias de hoje a habilidade dos arrombadores de carros. - O aditamento da queixa ofertada na polícia quanto à relação dos objetos furtados, também não leva a crer que o autor esteja propositadamente aumentando o valor do prejuízo sofrido. A existência de tais objetos ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas. - No que concerne ao aviso para que não fossem deixados valores nos carros estacionados, deve ele ser interpretado como não responsabilidade quanto a dinheiro, jóias, títulos representativos de crédito, enfim aquilo que não poderia normalmente ser deixado em um carro a não ser por descuido. - Todavia, nesses valores não se incluem naturalmente pastas ou embrulhos, coisas, enfim, que não se esteja obrigado a carregar sem necessidade. - Por esses valores a guardadora do carro também fica responsável. Julgado em (data omissa) Registrado em 08-01-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.400 EMFOR 445
Ementa
A responsabilidade da CODERTE por arrombamento de carro estacionado não se limita aos equipamentos do carro estacionado, mas abrange tudo o que o dono do veículo houver, comprovadamente, deixado no mesmo e que não tivesse necessidade ou obrigação de carregar, sendo que a inexistência de sinais de arrombamento não indica descuido do proprietário do veículo, mas atribuível à habilidade dos arrombadores. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
