TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
FURTO DE VALORES EM COFRE DE ALUGUEL — CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO INDENIZAR - SE É VÁLIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Escassa a literatura jurídica estrangeira sobre a responsabilidade dos bancos pela subtração de bens depositados em seus cofres; mais ainda, a nacional, na qual se destaca pela "síntese e profundidade o estudo de YUSSEF SAID CAHALI intitulado: "Responsabilidade dos bancos pelo roubo de bens depositados em seus cofres", publicado na Revista dos Tribunais, vol. 591, págs. 09, segs., em 1985, no qual dá relevo aos aspectos primordiais do problema, conforme se passa a abordar. - O serviço bancário de caixa de segurança surgiu na segunda metade do século passado, com a Safe Deposit Company, em Nova York, seguindo-se Londres, para se estender aos países europeus. Hoje difundido por todo o mundo. - Algumas legislações ensaiaram dar-lhe alguma normatividade, havendo a Itália incluído o serviço bancário de caixa de segurança entre os contratos bancários típicos. O mesmo no México e na Espanha. - No Brasil, embora não existam normas reguladoras específicas, os intérpretes e aplicadores da lei, utilizando as regras do Direito Comum, têm reconhecido, em regra, a responsabilidade dos bancos, como reflexo do princípio de que todo o profissional responde contratualmente perante a clientela pelas suas faltas e deficiências, mesmo leves, como nos casos de pagamento de cheques falsificados, de cheques sacados por portadores irregulares, de recusa de pagamento de cheques regulares e até no tocante a compartimentos de cofres-forte. - Discute-se a natureza jurídica do contrato; se locação, se depósito, se serviço de segurança. - Há consenso doutrinário em reconhecer que o banqueiro está investido de uma particular missão de vigilância, ínsita no contrato, pois a cessão do uso do compartimento do cofre-forte envolve prestação de serviço de segurança, vinculado à atividade profissional do banqueiro e que representa a causa em razão da qual o cliente terá buscado a celebração do respectivo contrato. - ... Mesmo na eventualidade de furto ou violência, não se exclui, necessariamente como fato previsível que isto representa - a possível responsabilidade indenizatória do banco; a própria ocorrência do furto ou da violência induz a presunção de que terá falhado o esquema de segurança e vigilância prestado profissionalmente pelo banqueiro" (Cahali, ob. cit., pág. 591). - As obrigações dos bancos consistem em assegurar o uso da caixa pelo cliente e garantir a vigilância e a integridade da mesma (RENÉ RODIERE e RIVER-LANGES, Droit Bancaire, 1980, pág. 490, apud NÉLSON ABRÃO. Curso de Direito Bancário, Ed. RT, pág. 139, 1988, 2ª ed.). - Quanto à cláusula de irresponsabilidade constante do contrato ..., evidentemente ela não pode inutilizar a obrigação de segurança, que é da essência do contrato. "Ao conceder o cofre em locação, o banco assume, quer queira ou não, o risco profissional: como todo profissional, ele responde pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço, que se propôs; caso contrário, o próprio negócio sem si ficaria juridicamente desfigurado e sem sentido. A isso cabe acrescer que é o banco quem dita o contrato: mais uma razão, para que sobre ele recaia a culpa in vigilando ou in eligendo por ato de seus prepostos; no caso os guardas incumbidos do setor de cofres de aluguel" doutrina CAMARGO MANCUSO. E acrescenta: "Não pode tal cláusula resistir à análise jurídica, visto que é justamente essa álea que o cliente intenta afastar quando loca o cofre ; é por isso que ele paga a taxa remuneratória". Bem a propósito lembra ORLANDO GOMES: "se a álea fica a cargo exclusivo de um dos contraentes, o contrato é nulo". "Por último, cabe lembrar que semelhante cláusula de exclusão de responsabilidade entra em conflito com textos específicos que estabelecem a responsabilidade dos bancos de adotarem as medidas de segurança cabíveis: Decs.-leis federais 1.034/69 e 1.103/74; Res. 30 de Secretaria de Segurança deste Estado. E assim tal cláusula, por ser estabelecido contra legem, não pode mesmo sobreviver ao contraste jurisdicional" (in "Responsabilidade Civil do banco em caso de subtração fraudulenta do conteúdo do cofre locado a particular", Mancuso, RT 616/29). - Idêntico é o parecer de RODIERE e RIVES-LANGE, Droit Bancaire, 1989, pág. 490, apud NÉLSON ABRÃO, (in Curso de Direito Bancário, Ed. RT, pág. 139, 2ª ed., 1988). Mais inciso, CAHALI arremata a sorte da cláusula, na sua palestra aos banqueiros no seminário Latino em 1984: "Ela não pode naturalmente ter a eficácia de excluir a obrigação de vigilância que compete ao banco, pois esta é d
Ementa
O banco é civilmente responsável, no caso de subtração de valores, guardados em cofres-fortes, alugados a seus clientes. A cessão do uso do compartimento envolve uma particular prestação de proteção e segurança. Responsabilidade presumida elidível em caso fortuito ou força maior. - Inválida a cláusula de não indenizar, porque excludente de obrigação essencial do contrato, qual seja, a de guardar o local dos cofres e implicitamente seu conteúdo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
