TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE APRESENTADO APÓS O PRAZO
PAGAMENTO DE CHEQUE FALSO — EFEITOS
- Recurso
- Apelação Cível 22.360
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Nessa matéria, antes de consagrá-la o art. 39, parágrafo único, da Lei 3.357, de 2-9-1985, era tese assente na jurisprudência a de que o estabelecimento bancário responde pelo pagamento de cheque falso, ressalvados os casos de culpa (lato sensu) exclusiva ou concorrente do correntista. Esposou-se o E. Supremo Tribunal Federal no verbete nº 28 (*) da Súmula. Tem-na reiterado este E. Tribunal de Justiça, em diversos VV. Acórdãos, por exemplo: Apelação Cível nº 22.360, 2º Câmara Cível, 17-8-1982; Apelação Cível nº 24.291, 1º Câmara Cível, 9-8-1983; Apelação Cível nº 28.174, 4ª Câmara Cível, 18-10-1983, Apelação Cível nº 29.793, 1º Câmara Cível, 22-5-1984. Em prestimosa monografia, ROBERTO BARCELLOS DE MAGALHÃES traz à colação julgados de outros Tribunais do país e opiniões doutrinárias, sempre no mesmo sentido (Assinatura falsas no cheque, Rio - S. Paulo, págs. 90 e segs. Salienta o fato de ser grosseira a falsificação como "primeira circunstância agravante da posição do sacado" (...), abonando a afirmação com decisões dos EE. Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e do E. I Tribunal de Alçada do nosso Estado (...). Em semelhante hipótese, nem se precisa recorrer à presunção de culpa do banco: é sua culpa real que fica positivada. Ac. de 08-10-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.472 (*) "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntistas." (EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMFOR 456
Ementa
Cheque especial com assinatura grosseiramente falsificada: responde o banco, perante o correntista, pelo respectivo pagamento, se não há prova de culpa exclusiva ou concorrente do titular da conta.
