EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
USO DE LINHA TELEFÔNICA — QUANDO É CABÍVEL O LEILÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na execução de uma decisão judicial, foi leiloado o uso de uma linha telefônica, mas, em embargos à execução, foi pretendida a decretação da nulidade da venda, sob o fundamento de que a arrematação deveria ter sido promovida pelo porteiro dos auditórios e divulgada em jornais de maior circulação. - Falta, contudo, razão ao embargante, em face do que dispõe o art. 704 do Cód. de Processo ( HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Digesto de Processo ", vol. III, pág. 346). - A praça só seria imprescindível se o bem penhorado fosse imóvel (art. 697 do Código citado). - Ao contrário do que sustenta o embargante, o decreto nº 22.427/33 não apoia as suas pretensões, pois, além de ser anterior ao Código, não contém norma que exclui a competência dos leiloeiros para promover a venda de móveis penhorados. - O art. 93 da Resolução nº 5 desde Tribunal , também invocado pela recorrente, apenas dispõe, aliás imprecisamente, sobre, competência de serventuários da Justiça, não podendo atuar no campo processual, por ser Lei Estadual. - Por ultimo carece de fundamento também a alegação de que a venda não foi anunciada amplamente. - Inexistente razão, assim, para reforma da sentença apelada. Julgado em 26-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/732 EMFOR 459
Ementa
A venda de móveis penhorados pode ser feita por leiloeiro, ressalvadas as atribuições dos corretores da Bolsa de Valores.
