PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
ENVIO DO NOME DO CLIENTE AO SPC — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- apelação cível 5.260/91
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estou convencido de que o arbitramento judicial continua sendo o meio mais eficiente para se fixar o dano moral e que nessa penosa tarefa não está o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, mormente após a Constituição de 88. Nesse sentido o brilhante acórdão da 1ª CÂMARA Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da apelação cível nº 5.260/91, do qual foi relator o eminente Desembargador CARLOS ALBERTO DIREITO. A ementa desse v. acórdão, na parte relativa ao tema em debate, diz assim: "a indenização por dano moral, com a Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação e divulgação (Lei de Imprensa), mesmo porque a natureza da regra constitucional é mais ampla, indo além das estipulações da lei de imprensa". Mas estou igualmente convencido de que se o juiz não fixar com prudência e bom senso a indenização pelo dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, como, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da justiça. - O princípio da razoabilidade, inserto no artigo 1.059 do Código Civil" para a fixação do lucro cessante, pode e deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. - Na lição do insígne CAIO MÁRIO , dois motivos, ou duas causas estão sendo conjugados na reparação por dano moral: 1) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) por nas mãos do ofendido uma soma que não é o "pretium doloris", porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa. Recomenda, todavia, o mestre, fazendo referência ao seu anteprojeto de obrigações, que esse arbitramento deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo) (Resp. Civil", For., p. 315/316). - Em suma, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições pessoais do ofendido etc. - No caso dos autos, é totalmente inaplicável o parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção do Consumidor. Aqui não se cuida de repetição do indébito por quantia cobrada abusivamente, mas de indenização por dano moral pelo indevido envio do nome do autor ao SPC. Trata-se de prática abusiva e injustificável, ainda que praticada por mero equívoco. As empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, têm o dever de se estruturarem adequadamente para tratarem com respeito o consumidor. - Entende a CÂMARA, todavia, em consonância com o posicionamento já assumido em julgamentos anteriores, que a indenização deve ser reduzida para cinqüenta salários mínimos, tendo em vista as condições pessoais do ofendido, a intensidade do sofrimento que experimentou e a reprovabilidade da conduta ilícita. Ac. de 08-08-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.617 EMFOR 565
Ementa
Constitui prática abusiva o envio indevido do nome do cliente ao SPC ainda que por mero equívoco. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito o consumidor.
