EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Agravo de Instrumento 43.544, DECISÃO QUE POR ESTA RAZÃO DEIXA DE HOMOLOGÁ-LA - LEGITIMIDADE, Rel. MOHAMED AMARO, j. 28/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 43.544. Relator: MOHAMED AMARO. Julgado em 28 ago. 1985.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/08/1985

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PREÇO VIL — DECISÃO QUE POR ESTA RAZÃO DEIXA DE HOMOLOGÁ-LA - LEGITIMIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 43.544
Tribunal
Relator
MOHAMED AMARO

Resumo do acórdão

- A avaliação dos bens penhorados e levados à hasta pública... totalizou Cr$ 7.000.000 (sete milhões de cruzeiros). - O agravante ofereceu no leilão, pelos mesmos bens, apenas Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros). - Justificável, portanto, o ato judicial impugnado, cuja fundamentação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, verbi gratia: 1. Agravo de Instrumento nº 43.544 - CE, por mim relatado . Ementa: "Arrematação. Preço vil. Pode o Juiz anular praça ou leilão em que o bem penhorado foi arrematado por valor comprovadamente irrisório. Precedente na AR nº 834, 2ª Seção (Julg. 22-02-83). Decisão confirmada" (DJ de 19-05-83). 2. Idem nº 45.074 - MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS. Ementa: "Processual Civil. Execução Fiscal. Arrematação. Preço vil. A recusa ao preço vil é dever do Juízo da execução. Presença desse pressuposto no caso concreto. Não há falar em arrematação irretratável, já que o auto respectivo não fora assinado pelo magistrado. Negou-se provimento ao agravo." DJ de 13-09-84 3. Idem nº 40.780 - SP, relator Ministro CARLOS VELLOSO. Ementa: Processual Civil. Hasta Pública. Leilão. Preço vil. I - Nada impede ao Juiz indeferir a arrematação por preço vil. II - Agravo desprovido". DJ 06-11-80. - Destarte, nego provimento ao agravo. Julgado em 28-08-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Fevereiro 1986 - Vol. 130 - Pág. 52 NO MESMO SENTIDO: Mand. Seg. nº 139.563, 2º Tr. Alçada de S.Paulo - 1ª C, Relator: MOHAMED AMARO, ac. de 22-03-1982, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 426. EMFOR 462

Ementa

Irrisório que foi o valor, correta se afigura a decisão que deixou de homologá-la determinando, em consequência, a ida dos bens a nova hasta pública, após devidamente atualizada a avaliação.

Nota da redação

DJ