EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CAUTELA QUE INDEPENDE DO REQUERIMENTO DO CREDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ademais, sobreleva que o arresto é cautela no próprio processo de execução, independendo, inclusive, de requerimento do credor, providência implícita na determinação de diligência da penhora. - Neste sentido, recomenda o Prof. ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, que: "Tendo o devedor domicílio e residência certos, ali deverá ser procurado para citação. Não o tendo, não deverá, de imediato, ser feita citação por edital, cumprindo ao oficial de justiça do fórum da execução realizar diligências necessárias para encontrá-lo. Se não o encontrar, deverá certificar minuciosamente as deligências, para orientação das partes e do Juiz (art. 652, § 2º). Não sendo o devedor encontrado, o oficial de justiça, verificando a existência de bens penhoráveis, arrestará tantos quantos forem necessários à garantia da execução (art. 653), fazendo respectivo depósito" (apud Manual de Direito Processual Civil, Execução e Processo Cautelar, v. 2, 3. ed., 1993, Saraiva, p. 152). - E ainda cuidando do tema, prossegue afirmando ser possível, mas inócua a citação por edital sem arresto: "A citação por edital para execução, sem o arresto, não é vedada, mas o ato é bem mais dispendioso, para alcançar os mesmos fins que a lei prevê expressamente. Se o devedor tiver bens, fazendo-se o arresto, faz-se a citação por edital, com a possibilidade de transformação, sem outras diligências, em penhora. Citado, porém, por edital, sem o arresto, faz-se depois a penhora e publicam-se novamente editais de intimação, com desperdício de tempo e dinheiro. Prejuízo também não há com a não-citação por edital, quando não se encontrarem bens a arrestar, pois o processo fica suspenso (art. 791, III) e a prescrição vai considerar-se interrompida na data do desp acho que ordenar a citação e não na de sua efetiva realização (art. 219, § 1º)" (op. cit., p. 154). - É certo, pois, que o credor buscou meio menos oneroso para a execução, ao requerer a efetivação do arresto dos bens dos devedores (encontrando-se estes em lugar incerto e ignorado), que resultou indeferido, e contra a qual se insurge via agravo. - Apropriados ao caso os precedentes jurisprudenciais, citados por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado: "Prazo para pagar ou oferecer bens à penhora. Citado um dos executados já passa a correr, para este, o prazo de 24 horas para pagar ou oferecer bens à penhora, não havendo garantia pignoratícia. E se não é encontrado o executado, esteja ou não procurando ocultar-se, cabe o prévio arresto de bens (Código de Processo Civil, arts. 652 e 653), o que não elimina o direito assegurado ao devedor de nomear bens à penhora (JTACivSP 98/91 e RT 683/107)" (Ed. RT, 2. ed., 1996. p. 1.058). (O grifo é nosso.) - Eis porque conheço do agravo e voto pelo seu provimento. - É como voto. Julgado em 04-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 333 EMFOR 613
Ementa
O arresto constitui cautela no próprio processo de execução, independendo, inclusive, de requerimento do credor, providência implícita na determinação de diligência da penhora.
Nota da redação
RT
