RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO DE MOTOCICLETA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- REsp 5.905
- Tribunal
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme acerca da responsabilidade de empresas comerciais pelo furto de veículos no interior de estacionamento por elas oferecido aos seus clientes. - Em uma das primeiras manifestações sobre a matéria, decidiu a 4ª Turma: "RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEíCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. Embora inexistente pagamento direto, a empresa tem manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de carros, eis que atualmente este é fator o mais ponderável no angariar e atrair clientes. Presumível assim, um dever de guarda dos veículos ali estacionados, salvo se ostensivos avisos comunicam que a empresa não assume tal encargo. Caso em que as circunstâncias indicam a assunção do ônus. Recurso especial, pela letra c, não conhecido". (REsp nº 5.905, de 4-12-1990, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ de 11-3-1991). - Poucos meses depois, aquela mesma Turma desta Corte Superior, a apreciar caso de interesse de estabelecimento comercial, sem especificação do ramo comercial, pelo menos na ementa, decidiu: "INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. O estabelecimento comercial responde pelo prejuízo resultante do furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Dissídio jurisprudencial superado. Princípio da Súmula nº 286 (*) do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial de que não se conheceu. Unânime". (REsp nº 10.148, de 18-6-1991, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ de 7-10-1991). - Neste último acórdão já não há mais ressalvas quanto a avisos ostensivos de exoneração da responsabilidade. Observo que em ambos o reconhecimento da responsabilidade decorre de uma presunção do dever de guard a face ao interesse da empresa para angariar clientela. Esse fundamento vem de ser destacado, em sede de doutrina, pela Dr. CLÁUDIA LIMA MARQUES, desta forma: "O Superior Tribunal de Justiça já considerou que mesmo sendo gratuito o estacionamento, se o serviço é "prestado no interesse do próprio incremento do comércio", por shopping center ou por supermercado, há um dever de vigilância e de guarda. De regra os contratos gratuitos estão excluídos do campo de aplicação do CDC, mas tendo em vista estas últimas manifestações da jurisprudência, a sua inclusão como, "contrato de consumo sui generis" ou pré-contrato de consumo não parece de todo impossível" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Ed. RT, 1992, pág. 84). - ....................................................................... - Boa doutrina brasileira averba e acolhe essa motivação e mais do que isso se harmoniza com as conclusões desta Corte. - YUSSEF SAID CAHALI, em artigo intitulado "Furto de Veículos em Estabelecimentos de Shopping Center", in Shopping Centers (Questões Jurídicas). São Paulo, Saraiva, 1991, faz estas considerações: "5. ESTACIONAMENTOS DAS EMPRESAS, BANCOS, HOTÉIS E RESTAURANTES. - Responde pela indenização a empresa que, possuindo estacionamento para visitantes, permite que estranhos nele adentrem sem a devida identificação, vindo a furtar veículo ali estacionado (RT 606:8); do mesmo modo, "o empregador que admite a permanência de veículos dos empregados em seu estacionamento junto ao local de trabalho responde pelos danos que estes venham a sofrer, existindo aí autêntico depósito, ao qual é inerente o dever de incolumidade do depositário em relação aos bens depositados" (RT, 607:39; RJTJESP, 103:159). - Igualmente, os bancos respondem pelo furto, de veículos verificado em estacionamentos junto às suas agências: a autora deixou seu veículo no estacionamento mantido pelo banco-réu, no qual trabalhava um funcionário responsável pela guarda e entrega do comprovante de depósito; logo, se concordou o banco em receber o veículo, ainda que por mera cortesia e gratuitamente, responde civilmente como depositário; a facilidade na oferta de estacionamento, em tais casos, constitui forma de atrair clientes caracterizando-se como compensação de serviços (6ª Câmara do TJSP, Ap. 112.870-1, 15-6-1989). - ...................................................................... - Porém, já se decidiu que a responsabilidade deve ser reconhecida, se furtado o veículo ainda que estacionado em via pública, mas sob controle e vigilância do proprietário do restaurante (RJTJESP, 95:138), o que nos permite afirmar que existe a obrigação de vigilância ainda que o proprietário do veículo o manobre pessoalmente para estacioná-lo na área reservada pelo restaurante para este fim aos seus clientes, enquanto estes tom
Ementa
Ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela é de presumir-se seu dever de guarda dos veículos ali estacionados, sendo indenizável o prejuízo decorrente de furto.
Nota da redação
RT
