RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
CLÁUSULA EXCLUDENTE — SE É EFICAZ
- Recurso
- Ap. 323.962
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... quanto à cláusula de exclusão constante do instrumento firmado entre as partes, não pode ela prevalecer, pois contraria a essência e o próprio objeto do contrato: se se tratava de um contrato que previa o estacionamento da embarcação inviável a eximente de que a garagem não responderia por danos eventualmente ocorridos no bem ali depositado. Aos donos de tais estacionamentos sejam de automóveis ou barcos, e como prevenção contra incêndios, cabe agir sempre dentro do padrão ordinário de conduta do diligente pater familias dos romanos, estando previdentes e preparados para quaisquer emergências que possam sobrevir. Se resultar "patenteada a mais leve culpa, a menor imprevidência, ou negligência, por parte dos donos do estacionamento, no sentido da extinção do fogo ou, na impossibilidade, pelo menos, da amenização de suas danosas consequências", serão responsabilizados pelos prejuízos experimentados pelos seus clientes em seus respectivos veículos (cf. WILSON MELO DA SILVA, "da Responsabilidade Civil Automobilística", pág. 260). - O dever de indenizar decorre da simples guarda da coisa, mostrando-se aplicáveis, à espécie, as mesmas regras disciplinadoras do contrato de depósito (cf. Ap. 323.962 - SP, do 1º TACivSP, in Boletim da AASP 1.357). - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 22-02-1991 Rev. dos Tribunais - Ago. de 1991 - Vol. 670 - Pág. 73. EMFOR 522
Ementa
A cláusula contratual que exclua a responsabilidade do estacionamento por danos eventualmente ocorridos no bem ali depositado não pode prevalecer, pois contraria à essência e ao próprio objeto da convenção.
