RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
FURTO DE VEÍCULO DE EMPREGADO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O dever de vigilância é um dever que, mesmo secundário na relação contratual então existente entre as partes, tampouco pode ser violado, sem que isso renda ensejo ao correlato dever de indenizar. Afinal, não se discute que o dano pessoal sofrido pelo empregado, deve ser indenizado. Tal imputação foi alçada ao plano de dogma constitucional (CF, art. 7º, XXVIII). Não há motivo para que o dano patrimonial não receba o mesmo tratamento. - É que no âmbito de qualquer relação jurídica de cunho contratual incide o princípio geral da boa-fé que vai redundar na necessária observância dos deveres de proteção, informação e lealdade (cf. ANTÔNIO MANOEL DA ROCHA e MENEZES CORDEIRO. "Da Boa-Fé no Direito Civil", v. I/606, Almedina ed., 1984), cuja violação gera a obrigação de indenizar (cf. KARL LARENZ, "Derecho Civil" - Parte General, Edeisa, 1978, pág. 264; ANTUNES VARELA, "Direito das Obrigações", v. I/109. Forense. ed., 1977). Na espécie, o apelante descurou-se de proteger corretamente os interesses da apelada, em pleno horário de serviço, ao permitir que se consumasse a subtração. Não pode pretender se eximir do dever de indenizar, que encontra fundamento legal expresso no art. 159 do CC. Ac. de 30-07-1991 Rev. dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 98. EMFOR 521
Ementa
Se o empregado tem seu veículo furtado do estacionamento da empresa em horário de trabalho, responde esta pelo dano, nos termos do art. 159 do CC., tendo em vista o dever, ainda que secundário na relação contratual trabalhista, de zelar pela segurança do local de trabalho de seus empregados, ressalvada a hipótese de subtração de bens mediante violência ou grave ameaça.
