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AP -, DEVER DE GUARDA - AÇÃO PROCEDENTE, Rel. EDUARDO RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP -. Relator: EDUARDO RIBEIRO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

FURTO DE VEÍCULO — DEVER DE GUARDA - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
AP -
Tribunal
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Resumo do acórdão

- O estacionamento não só é parte do supermercado, como funciona como fator de atração para a clientela e o conseqüente aumento de faturamento, estando o preço da utilização da vaga embutido no preço das mercadorias adquiridas pelos compradores, pelo que não há que cogitar de gratuidade. - Portanto, ainda que inexista verdadeiramente a tradição do veículo, por permanecerem as chaves em poder do cliente, ou inocorra contrato de depósito, o supermercado, beneficiando-se com os bônus do estacionamento, como importante atrativo para o consumidor, deve responder pelos ônus, ou seja, garantir a este a incolumidade do veículo estacionado, em razão do dever de guarda. - Nesse sentido vem decidindo este Tribunal (cf AP - 27.909-2, de Curitiba) e o Superior Tribunal de Justiça (cf REsp - 11.182-0-SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU de 3-2-1992). Ac. de 23-11-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.521 EMFOR 557

Ementa

... Ainda que inexista contrato de depósito entre o supermercado e o cliente, mas desde que o estacionamento funciona como fator de atração para a clientela, com o conseqüente aumento do faturamento, estando o preço da utilização da vaga embutida no preço das mercadorias, não há que cogitar de gratuidade, pelo que incumbe a referida empresa responder pelo furto, por ter falhado no seu dever de guarda.