ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ — QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O pedido foi formulado por todos os interessados, maiores e capazes e após o pagamento dos impostos do arrolamento... - O art. 1.038, com a redação que lhe deu a lei 7.019 de 31-08-82, dispõe, expressamente, aplicar-se, subsidiariamente, ao processo de arrolamento as disposições pertinentes ao inventário e, dentre elas, está o art. 992, nº I, que impõe ao inventariante, na representação do Episódio, requerer ao Juiz autorização para a alienação de bens de qualquer espécie. - O inventariante dentre outras, mas notadamente a que importa, aponta como razão para a venda a impossibilidade de divisão cômoda de bens móveis e imóveis, a não ser das ações e títulos, os quais, informa, serão partilhados em espécie. - Quer a venda de dois apartamentos e da metade de um outro, de um lote de terreno, e do direito ao uso de uma linha telefônica (...), para que o produto que venha a ser encontrado, em acima da avaliação, seja dividido na forma do esboço da partilha (...) entre os 4 herdeiros, que, com tal pedido, expressamente concordaram. - Não havendo, como não há, óbice na lei, a esta pretensão, "data venia", a ele não se poderia opor o Juízo, mormente sob o fundamento da sumariedade do rito. - Por isso que se dá provimento ao recurso para autorizar a expedição do Alvará, como requerido. Julgado em 18-02-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.446 EMFOR 452
Ementa
O arrolamento processado na forma da Lei 7.019/82, não impede a expedição de alvará para a venda de bens móveis e imóveis de impossível divisão, antes da partilha quando feito por todos os herdeiros entre os quais inexiste menor ou incapaz, porque a ele aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 992 nº I do Código de Processo Civil.
