RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
"QUEDA DE PINGENTE" — CULPA PRESUMIDA - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 23.351-7-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., reformou-se a sentença sob o fundamento exclusivo de tratar-se de viajante "pingente", o que, segundo a pacífica orientação deste Tribunal, não serve a elidir a responsabilidade civil da ferrovia. - Com efeito, falecendo passageiro, em razão de queda ocorrida quando em movimento o comboio, há culpa presumida da empresa ferroviária, somente elidida pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 17 do Decreto 2.681/12, tal como ressaltou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo na ementa que escreveu para o acórdão no REsp 23.351-7- RJ, acrescentando que, nos casos de "pingente", porque dever contratual da companhia transportadora impedir que pessoas viajem com parte do corpo projetada para o lado de fora do veículo, afastada resta a possibilidade de culpa exclusiva da vítima. - No mesmo sentido, destaco os acórdãos desta Turma nos REsp(s) nos 10.911-RJ e 13.681-SP. - Assim, e demonstrado o dissídio jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau, salvo no tocante aos juros, ao valor da indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. Na esteira de precedentes desta Corte, os juros devem ser de natureza simples, contados da citação inicial (REsp 2.067-SP). - A indenização por dano moral, por sua vez, foi arbitrada em importância bem acima do razoável, em 720 salários-mínimos, razão por que a fixo em Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros reais), incidindo correção monetária a partir desta data. Quanto aos honorários advocatícios, reduzo-os para 15% (quinze por cento). - É como voto, ... Ac. de 13-12-1993 (Reg. nº 93.0024649-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 58, junho de 1994, pág. 394 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
A culpa presumida da empresa ferroviária somente é elidida pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, a teor do disposto no art. 17 do Decreto 2.681, de 1912. A circunstância de tratar-se de passageiro "pingente" não configura a hipótese de culpa exclusiva da vítima, segundo precedentes deste Tribunal.
