RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
PENSÃO À FILHA MENOR DA VÍTIMA — ATÉ QUANDO VIGORA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sem razão, porém, eis que, em se tratando de morte por atropelamento, a hipótese é de homicídio culposo, e o artigo 1.537, do Código Civil, não faz distinção alguma. - O Eminente Jurista DARCY ARRUDA MIRANDA ressalta que: "O que o Código procura resguardar é a situação da família da vítima, tanto que, no que concerne a alimentos, fixa o seu alcance no que esta, se fosse viva, deveria prestar, seja em relação ao cônjuge sobrevivo, seja quanto aos filhos menores, e ao nascituro, tomando-se por norma o art. 400, do Código Civil Brasileiro", pág. 580, 3º vol., 2ª ed.). - Ora o art. 399, do Código Civil, é bem claro no sentido de que: "São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença e a de quem se reclamam, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento." - Na espécie em exame, presume-se que o filho menor até a maioridade não possa prover, com o seu trabalho, à sua mantença. - Daí, objetivando o Código dar proteção à família, conceder indenização aos filhos da vítima, enquanto menores. - O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador DIMAS DE ALMEIDA, já decidiu que: "Menor com direito a receber pensão mensal do responsável por ato ilícito só tem esse direito até atingir a maioridade, a menos que comprove incapacidade para prover à própria subsistência após se tornar maior." (R. Tribs. vol. 479, pág. 64). - Assim, na verdade, o pensionamento não deixa de ter o caráter alimentar e é esse o pedido constante da inicial, onde se requer o pagamento, a título de danos materiais, de pensões vencidas e vincendas. - Embora a lei não tenh a limitado o tempo em que tais pensões devam vigorar, tem-se que, em relação aos menores, a obrigação de seu pagamento cessa com a maioridade, data em que, para o respectivo progenitor, serviria, como limite, para isenção, também, de sua responsabilidade. - Seria evidente exagero estender-se, em favor daquele menor, o arbitramento da pensão até o período provável de sobrevida da vítima, posto que aí teria ela mais direito do que se o evento não tivesse ocorrido. - Ressalte-se que, no futuro, não podendo ela prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, fica-lhe assegurado o direito de pleitear, judicialmente, a revisão da pensão. - Mas aí estar-se-á diante de um fato futuro que acontecerá ou não. - Registre-se que, seguindo orientação mais moderna, em se tratando do menor do sexo feminino, a douta maioria estendeu o limite de pensionamento até a idade de 24 anos. Ac. de 13-12-1988 VENCIDOS OS JUÍZES PAULO SÉRGIO FABIÃO E MARLAN MARINHO Arquivo do EMFOR - TA/2.168 EMFOR 515
Ementa
Em sendo a indenização estabelecida em favor de filha menor, fica o causador do dano responsável pelo pensionamento até a época em que ela atingir a idade de 24 anos.
