RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
VIDA PROVÁVEL DA VÍTIMA — CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inobstante a controvérsia existente acerca do limite para a satisfação do pensionamento, opto pela tese oposta e não fixo o limite de 25 anos de idade como data para a cessação do estipêndio. Com a devida vênia, faço minha a observação do Des. OSNY CAETANO, na JC 45/114, em cujo v. acórdão está insculpido: "de fato, inexiste razão para limitar aos 25 anos de idade a prestação de auxílio do filho por eventual matrimônio e afastamento do lar materno. Se assim não fosse, como ficaria o caso dos presentes autos? Não haveria indenização, pelo fato da vítima já ter completado 25 anos de idade? O bom senso repele esta afirmação. Destarte, opto pelo tempo provável da vida restante da vítima; em 60 anos de idade. Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicável à espécie... Ac. de 03-10-1989 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestres de 1989 - Vol. 65 - Pág. 149 EMFOR 514
Ementa
É legítimo o entendimento de que o estipêndio indenizatório deve se estender pelo tempo que presumivelmente, viveria a vítima, não tivesse sofrido o acidente, limite esse hoje estabelecido pelos Tribunais em sessenta anos de idade, ressalvada a possibilidade da extinção da obrigação por qualquer das causas alinhadas no direito positivo.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
