RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
BASE DE CÁLCULO — INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
7. O salário mínimo a ser considerado é aquele vigente ao tempo do efetivo pagamento, devendo, como postulado, serem pagas de uma só vez todas as parcelas vencidas, bem assim a verba correspondente ao dano moral (JTACSP 144/120), estando as vincendas asseguradas pela renda da constituição do capital assim determinado na sentença em atendimento ao disposto no art. 602 do CPC, neste ponto não impugnado. 8. A inclusão do adicional de férias na base de cálculo não tem razão de ser, pois, como bem pondera o d. Procurador da ré Agropecuária, "não se trata de um salário adicional, não é um plus salarial, mas apenas um período onde fica interrompida a prestação de serviços com o regular pagamento dos salários, diferentemente do 13º salário que realmente é um prêmio devido ao trabalhador pela prestação de serviços durante o ano". 9. Ante o exposto, negam provimento ao recurso das rés e dão em parte ao adesivo dos autores nos termos do item 7 acima, mantida no mais e pelos próprios fundamentos a bem cuidada sentença do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra. Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 320 EMFOR 575
Ementa
Não é de ser incluído na base de cálculo da indenização o adicional de férias, pois nesse período, embora regular o pagamento do salário, fica interrompida a prestação de serviços.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
