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Ap 195.317, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU DOLO - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 195.317.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU DOLO - QUANDO OCORRE

Recurso
Ap 195.317
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta E. 6ª Câm., analisando questão símile, já decidiu: "... a tendência do direito moderno está voltada no sentido de substituir a idéia de culpa pela concepção de risco, ou seja, a teoria da responsabilidade subjetiva pela construção jurídica da responsabilidade objetiva. Em decorrente, a obrigação solidária da reparação dos prejuízos é imposta pelas normas contidas nos arts. 39 e 40, a Lei 6.024, de 1974, aos administradores de instituições financeiras independentemente da prática de ato ilícito e de dano produzido por culpa ou dolo. Assim, a obrigação de ressarcimento de prejuízos causados sem a existência de culpa ou dolo nasce em função da enunciada Lei 6.024, de 1974, que se consubstancia em duas premissas, fruto da evolução do instituto da responsabilidade civil, ou seja, a prévia aferição dos riscos criados pelos negócios financeiros e o proveito obtido através do exercício desses negócios" (Cf. Ap 195.317,1, rel. MELO COLOMBI, j. 19.08.1993, v.u., v. RJTJSP 150/88). Ac. de 26-06-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 226 EMFOR 593

Ementa

Os administradores de instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados durante sua gestão, independentemente da prática de ato ilícito e de dano produzido por culpa ou dolo, conforme o disposto nos arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74.

Nota da redação

Revista dos Tribunais