RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU DOLO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- Ap 195.317
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Esta E. 6ª Câm., analisando questão símile, já decidiu: "... a tendência do direito moderno está voltada no sentido de substituir a idéia de culpa pela concepção de risco, ou seja, a teoria da responsabilidade subjetiva pela construção jurídica da responsabilidade objetiva. Em decorrente, a obrigação solidária da reparação dos prejuízos é imposta pelas normas contidas nos arts. 39 e 40, a Lei 6.024, de 1974, aos administradores de instituições financeiras independentemente da prática de ato ilícito e de dano produzido por culpa ou dolo. Assim, a obrigação de ressarcimento de prejuízos causados sem a existência de culpa ou dolo nasce em função da enunciada Lei 6.024, de 1974, que se consubstancia em duas premissas, fruto da evolução do instituto da responsabilidade civil, ou seja, a prévia aferição dos riscos criados pelos negócios financeiros e o proveito obtido através do exercício desses negócios" (Cf. Ap 195.317,1, rel. MELO COLOMBI, j. 19.08.1993, v.u., v. RJTJSP 150/88). Ac. de 26-06-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 226 EMFOR 593
Ementa
Os administradores de instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados durante sua gestão, independentemente da prática de ato ilícito e de dano produzido por culpa ou dolo, conforme o disposto nos arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
