EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RE 11.884-0-, ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 11.884-0-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA FÍSICA — ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
RE 11.884-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso do autor visa, em primeiro lugar, modificar o julgado a quo para o fim de declarar a legitimidade passiva dos réus, pessoas naturais. Baseia seu entendimento no fato de que a Carta Magna não recepcionou, integralmente, a Lei de Imprensa, principalmente os dispositivos que disciplinam o ressarcimento pelo dano moral. - Sem razão, neste passo, o recurso já que as pessoas físicas que compõem os "Conselhos" do jornal não podem mesmo integrar o pólo passivo da demanda. A 4ªT. do STJ, julgando o RE 11.884-0-SP, em data de 16.11.1993, assim decidiu: "A legitimidade passiva ad causam, em hipóteses tais, a detém a pessoa natural ou jurídica que explora o veículo de comunicação...". - Como se vê, somente a empresa jornalística poderá e deverá figurar no pólo passivo, eis que a demanda, embora não baseada na Lei de Imprensa, visa atacar fato praticado por meio de comunicação escrita, certo de que, ao contrário do afirmado no recurso, a de 1988 recepcionou a Lei de Imprensa na parte em que não colide com seus próprios dispositivos. Sendo a ação fundada no direito comum, não há por que estender-se o pedido contra as pessoas físicas nomeadas na inicial. - Assim, mantém-se a sentença, na parte que afastou as pessoas naturais do pólo passivo da demanda. Ac. de 01-10-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág 381 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Somente a empresa jornalística poderá e deverá figurar no pólo passivo no caso de indenização por dano moral, eis que a demanda, embora baseada na Lei de Imprensa, visa atacar fato praticado por meio de comunicação escrita, sendo certo que a CF/88 recepcionou referido dispositivo legal na parte em que não colide com seus próprios dispositivos, assim, sendo a ação fundada no direito comum, não há porque estender-se o pedido contra as pessoas físicas integrantes da empresa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais