PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
OFENSA A HONRA DE MAGISTRADO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O inconformismo do autor-apelante, Círio M., com a sentença recorrida está no fato de que, julgada improcedente na instância singela a sua pretensão indenizatória por danos morais cometidos contra a sua pessoa pelo Jornal A Gazeta, este como de propriedade da ré-apelada - Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda., ali desconheceu o julgador de primeiro grau que, com as publicações das manchetes pelo referido jornal, em 19.03.1995 - "Mauricinho" - Operação prende filho de Juiz e em 20.03.1995 - Operação "Mauricinho" apreende arma pesada (f.), pelo conteúdo dessas reportagens, ocorreu, em verdade, ofensa à honra e imagem do apelante. Eis que, com a circulação desse jornal nas referidas datas e em todo o Estado de Mato Grosso, a figura do homem e Magistrado, Dr. Círio Miotto, porque nominado expressamente ali, foi exposta em público com cunho meramente vexatório, difamatório, caluniador e negligente pelo referido jornal, quando não deveria assim fazê-lo, já que o jornal poderia ter se limitado a noticiar simplesmente o fato ocorrido na esfera policial, que, aliás, nem contravenção penal caracterizou-se. Portanto, a menção do seu nome naquelas reportagens, causou-lhe sérios e inevitáveis prejuízos de ordem moral, constrangimentos perante seus colegas Magistrados, advogados e perante sua própria família e amigos, pois não é comum ver o nome de um Magistrado em páginas de jornais, principalmente, na parte policial. - Asseverou ainda o autor-apelante que, se o jornal não tivesse a intenção delib erada de atingi-lo em sua honra, não precisava constar da malfadada e criminosa reportagem que um dos presos, Ciro Zanchet Miotto, era filho do Juiz Círio Miotto, tanto assim que não teve idêntica preocupação com a paternidade de outro preso naquela batida policial, no caso Antônio César Campos, já que o nome do pai deste não foi publicado naquelas reportagens policiais. - Portanto, é dentro desse quadro de alegações, ou seja, de dano moral contra Magistrado, que pretende o autor-apelante, com supedâneo no texto constitucional do art. 5º, X, ver reformada a sentença singular, sobremodo para que possa o TJ deste Estado condenar a ré-apelada a indenizar-lhe os prejuízos decorrentes dos danos causados a sua honra e a sua imagem com as publicações jornalísticas anteriormente referidas, tudo segundo o preceito dos arts. 159 e 1.547, do CC e arts. 49 et seq. da Lei 5.250/67. - Primeiramente, consigno que não vejo como examinar a pretensão indenizatória do autor-apelante sob a óptica de violação da sua imagem e possivelmente decorrente das publicações insertas nas edições do jornal de propriedade da ré-apelada, respectivamente, nas datas anteriormente referidas. É que, em meu sentir, se ofensa houve ao apelante com as mencionadas reportagens, certamente estas o teriam atingido unicamente em seu patrimônio moral decorrente da sua honra, e não na sua imagem. Portanto, tenho como improcedente a pretensão indenizatória do autor-apelante por violação a sua imagem defluente dos noticiários jornalísticos precedentemente mencionados. - Fixada, assim, a causa motivadora do pedido indenizatório formulado pelo apelante, como sendo exclusivamente por violação a sua honra, passo a examiná-lo dentro do seguinte convencimento. - Realmente, com o advento da atual CF, a partir de 1988, ficou consignado em seu art. 5º, incs. V e X, que, verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". - Como é sabido, o dano moral, quando relacionado com violação à honra de alguém, é porque atinge a este em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos, na expressão do insigne jurista WILSON MELO DA SILVA. Na conformidade desta doutrina, prossegue o referido doutrinador, o dano moral teria, como pressuposto ontológico "a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do descumprimento do contratualmente avençado". E prossegue ainda "o chamad
Ementa
A expressa referência em jornal ao nome do Magistrado, sem nenhuma relevância jornalística ou mesmo de cunho informativo aos seus leitores, quando feita em reportagem policial e veiculada em jornal com circulação em todo o Estado, caracteriza violação à honra daquele, ensejando-lhe, com isso, pleitear indenização por danos morais contra o seu ofensor na forma do que preceituam os arts. 5º, V e X, da CF e 159 do CC.
