PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE O PREPONENTE — ORIENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
- Recurso
- REsp 36.753-0-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cláudio Santos
Resumo do acórdão
- ............................................................................................................................................ - Embora se trate de matéria ainda controvertida, adota-se o entendimento no sentido de que, "nas indenizações decorrentes de ato ilícito, os juros compostos não incidem sobre o preponente, suportando-os apenas o responsável pelo crime (Código Civil, art. 1.544)" (STJ-Corte Especial: RSTJ 32/211 e 38/385, maioria). Neste sentido: STJ-3ª Turma, REsp 36.753-0-SP, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 21.9.93, deram provimento parcial, v.u., DJU 18.10.93, p. 21.877, 2ª col., em.) (THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", ed. Saraiva, 1995, pág. 275, nota 7d ao art. 293). - Assim, a apelação dos autores fica parcialmente provida, para deferir a indenização pelo dano moral e o cômputo dos juros moratórios, de 6% ao ano, a partir do evento. Ac. de 31-10-1995 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.832 EMFOR 611
Ementa
Embora se trate de matéria ainda controvertida, adota-se o entendimento no sentido de que, "nas indenizações decorrentes de ato ilícito, os juros compostos não incidem sobre o preponente, suportando-os apenas o responsável pelo crime. (Ementa trecho do Acórdão)
